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2 de Maio de 2024

Novo Código de Processo Civil prevê intimação pessoal da advocacia pública

Publicado por Consultor Jurídico
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O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, em vigor desde último 18 de março, entre suas inovações, através de seu artigo 183 e parágrafos, abaixo transcritos, concedeu à Advocacia Pública a prerrogativa da intimação pessoal, nas mesmas condições previstas para o Ministério Público[1] e Defensoria Pública[2].

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”

O dispositivo supra, em seu parágrafo 1º, elenca as formas pelas quais poderá ser efetivada a intimação pessoal dos advogados públicos, sendo que as duas primeiras modalidades, carga e remessa, se referem aos processos que tramitam em meio físico e a última, meio eletrônico, em regra, aos que tem seu trâmite pelo ambiente eletrônico.

Ocorre que alguns juízes, em açodada e equivocada interpretação literal da norma, estão entendendo que a modalidade de intimação pessoal por meio eletrônico pode ser efetuada através do Diário da Justiça Eletrônico.

Tal entendimento, com o manejo correto da hermenêutica jurídica, não se sustenta, uma vez que para se aferir o real alcance da expressão “meio eletrônico”, necessário se faz o uso do método da interpretação sistemática, confrontando as normas do Código de Processo Civil com as disposições contidas na Lei Federal 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, bem como com a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial eletrônico.

A parte final do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado entendimento de parte da magistratura.

“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 2ºº A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”

Se isso já não bastasse, a Resolução 185/2013 do CNJ, ao definir, em seu artigo , inciso VI, o sentido da expressão “meio eletrônico”, e mais à frente, no parágrafo 1º do artigo 19, determinar que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente, sepulta de vez o entendimento de que as publicações via Diário Judicial Eletrônico estariam abrangidas pela regra contida no parágrafo 1º do artigo 183 da Lei 13.105/2015.

“Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
(...)
VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;”

“Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”

Oportuno ressaltar que apesar do Diário de Justiça Eletrônico não ser o meio idôneo para realização das intimações ou vistas pessoais, todos os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas de acórdãos, ainda que dirigidos à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, deverão, em caráter informativo e em respeito ao princípio da publicidade dos atos judicias, continuar a ser normalmente publicados em tal meio, por força do parágrafo terceiro do artigo 205 do Código de Processo Civil.

“Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 3ºº Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.”

Demonstrado de forma irrefutável que as publica...


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