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3 de Maio de 2024

Novo CPC amplia possibilidade de análise de voto divergente

Publicado por Consultor Jurídico
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O Código de Processo Civil de 1973 passou, ao longo de sua vigência, por reformas pontuais, com o propósito de conferir maior efetividade ao processo. Essas alterações tópicas, no entanto, não foram consideradas pelo legislador suficientes e adequadas aos anseios sociais de celeridade e maior efetividade do processo civil. Desse modo, os clamores, tanto por parte da sociedade, como dos operadores do Direito culminaram na elaboração de um novo Código de Processo Civil, que ingressou no ordenamento jurídico através da promulgação da Lei 13.105/2015.

No curso do processo de elaboração do novo diploma processual, os juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto de lei tiveram especial preocupação com a matéria referente aos recursos, reputados como os prováveis responsáveis pela lentidão dos mais de 100 milhões de processos judiciais, em curso em todo o país.

E, nesse contexto, no substitutivo ao Projeto de Lei referente à reforma legislativa, aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, foi expressamente suprimido o recurso de embargos infringentes. Não haverá mais, portanto, a partir da data de vigência do novo Código de Processo Civil, previsão dessa modalidade recursal, extirpada do diploma processual. Invocou-se que “a extinção desse recurso fundou-se na acertada percepção de que a ampliação pela quantidade de votos nunca garantiu ou garantirá a melhora da decisão.”[1]

O Código de Processo Civil de 1973, ainda vigente, contempla, em seu artigo 530 e seguintes, o recurso de embargos infringentes, cujo cabimento está previsto, nos seguintes termos: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória”.

O referido recurso esteve, até então, relacionado às decisões colegiadas proferidas por maioria de votos, como forma de conferir maior legitimidade à tutela jurisdicional prestada à parte vencida, em decorrência da decisão não unânime, que tenha reformado decisão de primeiro grau, conferindo oportunidade para a eventual prevalência do voto vencido, em novo julgamento colegiado, proferido por órgão distinto do mesmo tribunal.

O novo Código de Processo Civil, com vigência programada para março de 2016, não contempla, em seu rol taxativo de recursos, os embargos infringentes. Prevê, por outro lado, em seu artigo 942, uma nova técnica de complementação de julgamentos não unânimes, forjada com propósitos assemelhados aos do extinto recurso de embargos infringentes.

O artigo 942 do novo código dispõe que “quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Assim, “o prosseguimento do julgamento deverá garantir a possibilidade de o voto minoritá...

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