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5 de Maio de 2024

Novo CPC – Processo de Execução Civil – Aula 3

Publicado por Endireitados
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Antes de começar o assunto, caso queria ver as mini-aulas anteriores, acesse o blog de conteúdo do Endireitados neste link!

Natureza Jurídica

Histórico

“No código anterior o julgado do procedimento liquidatório configurava, portanto, uma sentença de natureza declaratória, necessária para completar o título executivo, já que antes dela o credor ainda não contava com título de obrigação certa, líquida, e exigível, para atender às exigências do art. 586 do CPC/73.

Tinha-se, na espécie, um título executivo múltiplo, porquanto integrado por mais de um documento e mais de uma declaração de vontade: assim é que a primeira sentença dava certeza ao direito do credor, e a segunda lhe adicionava a liquidez e, consequentemente, a exigibilidade.” (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. II, 49ª edição. Forense, 2014. VitalBook file.)

De tal arte, a sentença que fixava e determinava o objeto da condenação ilíquida era sentença de mérito, como aquela que a antecedera e ficara incompleta pela indeterminação do quantum ou do quod debeatur. Completando a atividade jurisdicional de conhecimento, a sentença liquidatória fazia coisa julgada material, nos precisos termos dos arts. 467 e 468.8

Em conclusão, não mais se podia conceituar a liquidação como uma fase ou incidente da execução. Seu caráter era típico de um processo de conhecimento preparatório de uma futura execução forçada. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. II, 49ª edição. Forense, 2014. VitalBook file.) – retirado de material auxiliar de aulas do professor Dr. Paulo Vestim Grande – FMU

Espécies de Liquidação

Hipóteses

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deve-se proceder à sua liquidação por requerimento do credor ou do devedor:

  • por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
  • pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

(Art. 509, I e II do CPC)

Procedimento

  • Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
  • Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
  • O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
  • Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

(Art. 509 §§ 1 a 4º do CPC)

Liquidação por arbitramento

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

(Art. 510 do CPC)

Liquidação pelo procedimento Comum

Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC.

(Art. 511 do CPC)

Liquidação Provisória

Recurso Pendente

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

(Art. 512 do CPC)

William Ferraz – Facebook: www.facebook.com/wferraz

Profissional da área de T. I. Há 20 anos agora dedica-se ao aprendizado do Direito, é estudante do 6º semestre das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU onde é Presidente da Representação Discente e membro da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB-SP e colunista semanal do blog Endireitados.

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