Novo programa de parcelamento de dívidas para empresas optantes pelo Simples Nacional – RELP
Na última sexta-feira, 18/03, foi publicada a Lei Complementar 193/22 que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Poderão aderir ao programa as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, desde que sejam optantes pelo Simples Nacional.
A adesão ao programa poderá ser realizada até o último dia útil do mês subsequente ao da data da publicação da referida Lei e o pedido de adesão deve ser direcionado ao órgão responsável pela administração da dívida, ficando o deferimento do pedido condicionado ao pagamento da primeira parcela.
O programa prevê algumas categorias de parcelamentos, que variam de acordo com a redução do faturamento ou inatividade experimentada pela empresa de março a dezembro de 2020, em comparação ao período de março a dezembro de 2019. Empresas que não tiveram queda de faturamento no período supramencionado também podem aderir ao programa, que previu um tipo de parcelamento também para essa situação.
Em linhas gerais, a lei prevê a aplicação de descontos, que variam progressivamente de acordo com a inatividade ou queda de faturamento. Em todas as situações é exigível o pagamento de uma entrada, que pode ser parcelada em até 08 (oito) prestações, enquanto o saldo remanescente pode ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas, a vencerem a partir de maio de 2022.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que possuam débitos tributários devem considerar a possibilidade do pagamento dos valores devidos por meio do RELP em conjunto com o seu advogado tributarista.
Me encontro à disposição para esclarecer este ou outros temas tributários que possam ser do seu interesse.