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5 de Maio de 2024

Novos indicadores ajudam TCE-SP a aumentar eficiência administrativa

Publicado por Consultor Jurídico
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A análise das contas públicas pelos Tribunais de Contas é motivo de muitas preocupações e críticas, em razão de acharem ser culpa do Tribunal uma análise inflexível, o que, na verdade, deve-se ao fato do respeito à legalidade exacerbada, enraizada em nosso ordenamento. Mas, isso pode ter um fim, pois vem surgindo uma nova forma de avaliação da gestão municipal. É sobre isso que trataremos nesse texto, sobre uma nova perspectiva que surge como novo modelo de avaliação dos gestores.

O controle externo, além de princípio fundamental da Administração Pública Federal[1][2], é instituto necessário para “assegurar o atendimento de princípios insculpidos na Constituição, como o da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, finalidade, sem o qual não poderíamos ter efetivo domínio da atuação da Administração Pública, de modo a fiscalizar e corrigir os seus atos, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos maus gestores de bens e dinheiros públicos.”[3]

O que nos interessa no presente estudo é o controle externo das contas do Executivo municipal, denominado de controle legislativo, que se fundamenta no princípio da estrita legalidade, considerada diretriz básica da conduta dos agentes públicos, e realizado pela Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas, o qual emite parecer técnico prévio sobre as contas anuais, podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos seus membros.[4]

Essa espécie de controle foi elaborada sob a influência do modelo burocrático[5], o que faz com que a fiscalização dos Tribunais de Contas tenha por base procedimento normativo próprio através do qual a documentação exigida é fornecida pelos entes fiscalizados através de seus sistemas de controle interno, além de levantamentos feitos pelas inspeções e auditorias, casos em que as informações são apuradas diretamente pelos seus próprios setores técnicos do órgão.[6]

Inobstante a importância do modelo burocrático, vários fatores levaram ao seu desprestígio, sendo decisiva a sua autorreferenciação, uma vez que perdeu o foco de sua missão principal, servir à sociedade, voltando-se para si mesmo na tentativa de garantir o poder estatal, ou seja, deixou-se a efetividade no controle dos abusos, diante da incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos.[7]

Em contraposição a esse sistema tradicional, a Emenda Constitucional 19/1998, fundada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal, trouxe o modelo de administração gerencial, denominado de ‘Administração Pública de Resultados’ que, além de visar ao aumento da efetividade dos serviços públicos, procura delinear as políticas públicas e equacionar as finanças da máquina administrativa. Assim, o foco sai da racionalidade-legal para a gerencial, centrando-se nos fins a serem atingidos[8].

Com esse novo modelo, a busca pela efetividade passa a ser o fundamento da administração gerencial, que deve estar voltada para o cidadão, deixando o controle da Administração de ser formal para um controle de resultados, separando o que é excessivo e desnecessário do que traz transparência e garante impessoalidade. Porém, esse controle poderá vir para acrescer e não para substituir os controles procedimentais, ou seja, na prática, só será completo se, além da legalidade, embora flexibil...

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