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15 de Junho de 2024

O acesso precário dos pobres à Justiça

Publicado por Espaço Vital
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Por João Francisco Rogowski,advogado (OAB-RS nº 16.923)

Certa feita ouvi o desabafo de uma gerente de banco estrangeiro de que a diretoria regional dera ordens para que os idosos (aposentados) ficassem encurralados na área dos caixas eletrônicos. Um dos diretores teria dito não quero essa velharia no interior das agências.

Recentemente o Grupo Advogados do Brasil lançou um manifesto nacional denunciando fatos extremamente graves que sugerem como expresso no documento, prática de eugenia jurídica e elitização do Poder Judiciário, como forma de permitir o acesso à jurisdição somente àqueles que detém poder econômico.

Fica cada vez mais nítido o desprezo pelos consumidores, pelas minorias e hipossuficientes e a enorme influência do poder econômico internacional no seio do judiciário brasileiro.

Para ilustrar, cita-se um modismo que vem tomando corpo que é a formulação de pedido contraposto nos juizados especiais por grupos empresariais multinacionais, em especial por aquelas empresas que dominam a Anatel e até dispõem de salas ou espaços cedidos dentro de prédios públicos mantidos com o dinheiro dos contribuintes.

Tal manobra jurídica tem por objetivo forçar o irresignado consumidor a desistir da reclamatória judicial evitando o conhecimento do contra pedido contra si formulado.

Causa perplexidade o fato de que decisões judiciais e até mesmo enunciados tirados em Encontros dos Juizados Especiais têm admitido essa prática espúria em afronta à doutrina majoritária e em total violação ao art. § 1º da Lei nº 9.099/95 que veda a propositura de ações judiciais perante o Juizados Especiais as grandes empresas.

O argumento predominante em que se estribam os que assim pensam, é o da isonomia processual.

Concessa venia, filio-me ao ensinamento de José Afonso da Silva quando afirma que não há igualdade perante o Judiciário. Escreve ele: "formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, pois está bem claro hoje, que tratar ´como igual´ a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça (Cf. Cappelletti, Proceso, Ideologia e Sociedad, p. 67). Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. (Da Silva, José Afonso - Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 222/223.)

Sem pretensão de alongar-me no estudo da gênese dos juizados especiais, é oportuno recordar que a sua vocação é a de dar vazão à litigiosidade reprimida das camadas menos favorecidas da sociedade, por isso, permitiu-se inicialmente, ali, somente as pessoas físicas formularem pedidos.

Posteriormente a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 autorizou que as microempresas e empresas de pequeno porte pudessem propor ações nos juizados especiais como forma de desoneração dessas empresas com vistas a um esforço de geração de emprego e renda.

Em apertada síntese penso que, somente as pessoas físicas e as empresas legalmente autorizadas têm legitimidade para formular pedido contraposto nos juizados especiais e não esses grandes conglomerados internacionais.

Recentemente, em Sete de Setembro, festejamos o Dia da independência. Se fosse hoje, creio que Dom Pedro I, certamente envergonhado - quiçá chorando - nos indagaria sobre o que efetivamente queremos enquanto nação: independência ou morte?

(*) E.mail: rogowski@sapo.pt

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