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3 de Maio de 2024

O Advogado Geral da União pode se manifestar pela inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos nas ações apreciadas pelo STF? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

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Num primeiro momento, a resposta que nos parece óbvia é negativa, diante da regra prevista na Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 103, , CF/88 :

3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado . (sem grifos no original).

Entretanto, recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal expôs entendimento diverso ao apreciar a ADI 3916/DF.

No informativo de nº 562 relatou-se que, no mencionado julgamento, o Ministro Março Aurélio teria suscitado questão de ordem, pois o parecer da Advocacia Geral da União era no sentido da declaração da inconstitucionalidade da lei impugnada. No caso, por maioria de votos, entendeu-se que seria necessário fazer uma interpretação sistemática do dispositivo acima transcrito, pois na sua literalidade estar-se-ia exigindo que a AGU contrariasse interesses da União, o que não se poderia permitir.

Sendo assim, na oportunidade, o entendimento do STF foi no sentido de que a Advocacia Geral da União pode, sim, manifestar-se pela inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos nas ações por ele apreciadas.

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