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2 de Maio de 2024

O assistente da acusação tem legitimidade para recorrer? - Denise Cristina Mantovani Cera

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De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura do Código de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra:

a) decisão de impronúncia;

b) decisão de absolvição e

c) decisão que extingue a punibilidade.

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

(...)

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público. E, apesar do Código de Processo Penal somente mencionar a legitimidade recursal nestas três hipóteses, a doutrina diz que sempre que um outro recurso funcionar como desdobramento destas, será possível a interposição do recurso pelo assistente.

Súmulas do STF relacionadas ao tema:

Súmula nº 208

O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

Súmula nº 210

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

Súmula nº 448

O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

Fonte :

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

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