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5 de Maio de 2024

O caráter definitivo da imissão provisória na posse

Publicado por Consultor Jurídico
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A imissão provisória na posse é instituto inerente à desapropriação. Equivale, para o titular do domínio, à perda antecipada da posse do bem desapropriado, possível, mediante autorização judicial, quando o poder expropriante declara a urgência da posse e deposita determinada importância em juízo, em favor do proprietário. Está prevista no artigo 15 da lei de desapropriações (Decreto-lei 3.365/41), cujo parágrafo 1º define a forma de cálculo do valor a ser depositado pelo poder público como requisito para obtenção da imissão provisória na posse. O dispositivo apresenta quatro critérios, um a ser utilizado na falta do anterior: os dois primeiros levam em consideração o valor locativo do bem; o terceiro corresponde ao valor cadastral para fins de imposto territorial, urbano ou rural, desde que atualizado no ano anterior; e o quarto é fixado pelo juiz, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Nenhum desses critérios admite impugnação pelo expropriado. Em nenhuma das hipóteses, é respeitado o princípio do devido processo legal, tal como previsto no artigo , LIV e LV, da Constituição.

Resultado: o proprietário, embora seja titular do direito de propriedade, como direito fundamental assegurado pelo artigo , XXII, da Constituição, e embora seja protegido pela imposição de que a desapropriação se faça mediante prévia e justa indenização, acaba perdendo a posse, logo no início da lide, mediante o levantamento de parte (até 80%) do valor depositado, muitas vezes insuficiente para adquirir outro imóvel ou, pelo menos, outro imóvel de valor de mercado igual ou aproximado do anterior.

Em decorrência disso, a imissão provisória na posse destoa do instituto da desapropriação, prevista tradicionalmente como uma exceção ao direito de propriedade, com a condição de que, antes da perda do bem, o expropriado tenha o seu patrimônio recomposto mediante o recebimento da indenização correspondente. Essa exigência esteve presente em todas as Constituições do Brasil, desde a do Império. Na desapropriação, convertem-se os valores: onde existia o bem desapropriado, passa a existir o seu valor pecuniário.

Poder-se-á argumentar que, com a imissão provisória, o proprietário perde apenas a posse, mas mantém o domínio. Porém, na realidade, sem a posse, ele perde o objeto material sobre o qual exerce os poderes inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor da coisa, além do poder de protegê-la de quem quer que injustamente a detenha). Ele continua proprietário apenas no papel, sem a prévia ou, pelo menos, concomitante substituição do bem pelo correspondente valor em dinheiro. Note-se que, pelo artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No caso de ocorrer a chamada imissão provisória na posse, o expropriado perde a condição de possuidor, porque não mais poderá exercer, de forma plena ou parcial, qualquer dos poderes inerentes ao domínio.

Na realidade, pode-se talvez dizer que a imissão provisória é um mal necessário. Foi o instrumento idealizado para garantir ao poder público a possibilidade de utilização imediata do bem sobre o qual incide a desapropriação, para atender a fins de utilidade pública ou interesse social previstos em lei, durante o longo período de demora do processo judicial de desapropriação e de demora no pagamento dos precatórios.

Embora se reconheça a utilidade e mesmo necessidade da imissão provisória na posse, não há justificativa aceitável para transformá-la em instrumento de prejuízo ao proprietário, diante da exigência...

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