O contrato social pode ser oral? - Andrea Russar Rachel
Fábio Ulhôa Coelho ensina que o contrato social deve ser escrito, mas excepcionalmente o direito admite a forma oral. Pelo art. 987 do CC, é possível a prova da existência da sociedade entre certas pessoas (sócios de fato) por qualquer modo, inclusive testemunhas, cartas, perícia em contas bancárias. Nestes casos, provada a existência de negócios em comum, a sociedade terá sido oralmente contratada entre os sócios de fato. Claro está que uma sociedade contratada pela forma oral será, inevitavelmente, irregular, posto que o registro de seu ato constitutivo não é possível .
Prossegue o autor lecionando que a prova da existência de sociedade contratada oralmente só pode beneficiar não-sócios. Quer dizer, nas ações entre os sócios, ou destes contra terceiros, fundadas na existência da sociedade, a exibição do contrato escrito mesmo que não registrado é exigência legal (CC, art. 987). Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Referência :
Manual de Direito Comercial , Ed. Saraiva, 20ª ed., 2008, p. 137.