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1 de Maio de 2024

O dano causado pela perda de uma chance caracteriza dano material? - Ciara Bertocco Zaqueo

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A questão apresentada cuida de nova vertente na responsabilidade civil: a possibilidade de reparação pela "perda de uma chance". Em outras palavras, o ressarcimento pela perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo.

Por ser ainda relativamente recente no Brasil, há muita discussão sobre o tema, principalmente no que se refere à classificação do dano sofrido.Entretanto, o entendimento dominante é no sentido de que a mesma se revela como espécie de dano material, conforme entendimento a seguir.

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. (...). (Apelação Cível Nº. 70006227599, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 29/09/2004)" Mas há controvérsia com relação a qual modalidade de dano patrimonial a "perda de uma chance" constitui, se dano emergente, lucro cessante ou uma modalidade intermediária. Há julgados nos Tribunais pátrios concedendo a indenização pela "perda de uma chance", a título de lucro cessante. No entanto, parece predominar o entendimento de que se trata de uma terceira espécie de dano patrimonial, consistente em um dano material hipotético (porém real), intermediário entre o lucro cessante (o que efetivamente deixou de ganhar) e o dano emergente (o que a vítima perdeu). Assim, apesar das divergências apresentadas, observa-se que, havendo uma oportunidade perdida, desde que séria e real, a mesma passa a integrar o patrimônio da vítima, possuindo valor econômico e, assim, podendo ser indenizada.

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