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3 de Maio de 2024

O direito à restituição de impostos

Publicado por Espaço Vital
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Por Carlos Henrique Pophal,

advogado (OAB/RS nº 65.702)

Li recentemente o artigo "Decisão do STF sobre prazo prescricional de restituição é derrota para o Fisco", escrito pela advogada Beatriz Rodrigues Bezerra (Espaço Vital de 8 de agosto de 2011).

A articulista discorre sobre o julgado, muito esperado, do STF que definiu que "o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de impostos sujeitos à homologação (como o Imposto de Renda Pessoa Física, por exemplo) é de dez anos". Essa decisão teria representado uma grande derrota para o Fisco.

Embora a decisão do julgamento - ocorrido em 4 de agosto deste ano não tenha sido publicada ainda - há indícios de que os contribuintes não se saíram tão vencedores assim. Isso porque, conforme as últimas decisões dos juízes da 4ª Turma Recursal da JF-RS (estribadas em um acórdão não publicado!), o STF não ratificou totalmente a posição do STJ, embora ambos tenham anulado a retroatividade da malfadada LC.

Para o STJ, o contribuinte cujo recolhimento fiscal se deu antes de 9 de junho de 2005 faria jus ao prazo decenal, desde que tivesse ajuizado a repetitória até as 23h59 do dia 8 de junho de 2010 (vide REsp nº 1086871/SC e REsp nº 1157914/PR. Este último, julgado em 18 de fevereiro deste ano, dispõe: a presente ação foi ajuizada em 18/7/2007, objetivando a restituição de IR recolhido em 11/4/2001, (...) não há falar, no caso, em prescrição quinquenal.

Todavia, as Turmas Recusais, baseadas no RE nº 566621, determinam que o prazo de cinco anos a contar do pagamento será aplicado aos feitos ajuizados a partir de 9 de junho de 2005, em contramão ao preconizado pelo STJ. Com base nisso, julgou prescrita a ação ajuizada em 18 de fevereiro de 2010, de um contribuinte que objetivava a restituição de IR recolhido em 9 de agosto de 2004 (Proc. nº 2010.71.50.003948-1).

Para facilitar a compreensão dos leitores, o Espaço Vital disponibiliza, adiante, os respectivos links de acesso a tais processos.

Pelo visto, a Fazenda Nacional sagra-se vencedora até quando perde! Ó Pátria amada, idolatrada, salve, salve!

carlos@pcmadv.com.br

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* REsp 1086871

* REsp 1157914

* RE 566621

* 2010.71.50.003948-1

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