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21 de Maio de 2024

O direito ao esquecimento na sociedade da informação: o caso Aída Curi

Por Bernardo de Azevedo e Souza

há 9 anos
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Rio de Janeiro, Copacabana. Noite de 14 de julho de 1958. Terminava mais uma aula do curso de datilografia na Escola Remington e Aída Jacob Curi aguardava, na companhia de uma amiga, Ione Arruda Gomes, o ônibus para se deslocar até sua casa. Subitamente aparecem dois rapazes, Ronaldo Guilherme de Souza Castro e Cássio Murilo Ferreira (menor de idade). Propositadamente, um dos jovens joga as chaves no chão e pergunta se é de propriedade de alguma das moças, de modo a iniciar o diálogo. De imediato, Aída responde que não quer conversar. Inconformados, Ronaldo e Cássio tomam à força a bolsa da jovem, contendo o dinheiro de sua condução para voltar até sua residência.

Com o intuito de recuperar seus objetos perdidos, Aída dirige-se até os rapazes, que entram na recepção de um prédio e a puxam com força para dentro do elevador. Conduzida até o 12º andar, no interior do apartamento 1201, ainda em construção, a moça inicia uma luta contra as investidas de seus agressores, tropeçando, em dado momento, nas esquadrias de madeira que se encontravam no piso. Aída perde os sentidos e é levada pelos rapazes até o último andar, por meio de uma escada, onde tem seu corpo lançado do terraço ao chão da Avenida Atlântica.

O caso Aída Curi permanece até hoje no imaginário popular como um dos mais célebres da história do país, não somente pelas circunstâncias em que os fatos aconteceram, mas, sobretudo porque se estendeu por três julgamentos pelo Tribunal do Júri.[1] Não à toa uma rede televisiva decidiu veicular, passados 50 (cinquenta) anos do ocorrido, uma reportagem especial sobre a vida, morte e pós-morte de Aída Curi. À semelhança do caso narrado nacoluna anterior, em que J. G. F. Teve seu nome e imagem divulgados mesmo após ter sido absolvido da Chacina da Candelária, em relação ao presente caso também estiveram envolvidas a TV Globo e o programa “Linha Direta Justiça”.

Inconformados com o teor da reportagem, N. C., R. C., W. C. E M. C. Ajuizaram ação de reparação de danos morais, materiais e à imagem em face da rede televisiva. Na inicial, afirmaram que são únicos irmãos vivos de Aída Curi e que o delito, apesar de ter sido intensamente divulgado no noticiário da época, com o passar dos anos foi esquecido. Sob esse viés, a TV Globo teria aberto novamente as feridas dos autores ao explorar a imagem de Aída com a transmissão do programa “Linha Direta Justiça”.

Os requerentes alegaram ainda que a exploração do caso pela emissora após tantos anos se trata de ato ilícito, notadamente porque foi previamente notificada por eles a não fazê-lo, para além de configurar enriquecimento sem causa, uma vez que a TV Globo teria auferido lucros com audiência e publicidade às custas da tragédia familiar. Pleitearam, assim, indenização por danos morais, pela rememoração da dor do passado ocasionada pela reportagem, bem como danos materiais e à imagem, em face da exploração comercial da falecida com objetivo econômico.

O pleito foi julgado improcedente, tanto em primeiro quanto em segundo grau, tendo a discussão chegado ao STJ pelo RESP nº 1.335.153-RJ (íntegra aqui), interposto pelos autores. Como o pedido inicial não se limitava apenas aos danos morais decorrentes da exibição do programa, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão se deteve também a analisar a questão do uso indevido da imagem da falecida (Aída Curi).

Apesar de reconhecer o direito dos familiares de esquecer o episódio, o Ministro salientou que o reconhecimento, em tese, de um direito ao esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Como o cerne da matéria veiculada foi o crime em si, e não a imagem da vítima, não se poderia falar em dano moral. A isso se somaria o fato de que a reportagem contra a qual se insurgiram os autores foi ao ar 50 (cinquenta) anos depois da morte de Aída Curi, razão pela qual não haveria, nos tempos presentes, o mesmo abalo vivenciado à época do acontecimento. É dizer: muito embora tenha gerado algum desconforto aos irmãos, seria inexistente o dano moral.

Quanto aos pedidos indenizatórios por dano à imagem e dano material, o Ministro também os rechaçou. Isso porque durante todo o programa exibido a vítima foi retratada mediante dramatizações realizadas por atores contratados, tendo havido uma única exposição de sua imagem real. Assim, não seria possível que esta única fotografia veiculada ocasionasse um decréscimo ou acréscimo na receptividade da reconstituição pelo público expectador.

A leitura do voto do Ministro, comparada com a conclusão obtida no RESP nº 1.334.097-RJ, analisado na coluna anterior, vem a corroborar que atualmente inexistem critérios únicos e definitivos para a ponderação do direito ao esquecimento, bem com em relação aos efeitos decorrentes de sua (in) aplicação. O cerne da problemática reside no conflito entre liberdade de informação e expressão e proteção da memória individual e, em relação ao ponto, os atuais critérios utilizados pela jurisprudência (pessoa pública, local público, ocorrência de crime e evento histórico) são, em verdade, absolutamente insuficientes, não alcançando a complexidade da temática.

Daí a necessidade de se estabelecer balizas que possam nortear o juiz a sopesar o direito ao esquecimento, sem prejuízo da análise pormenorizada do caso concreto. Os novos direitos oriundos da era da informação exigem do magistrado que se liberte de esquemas pré-moldados para, conforme a hipótese fática, encontrar e adaptar as técnicas processuais adequadas aos diferentes perfis dos direitos materiais.[2] É nessa linha que, a partir de um estudo aprofundado sobre o tema, MARTINEZ[3] sugere cinco parâmetros:

1) Domínio público: para que uma informação ou dado possa ser rememorado e sua divulgação possa ser considerada lícita é necessário que, em algum momento, tenha sido atingido o domínio público. Não há como atribuir viabilidade à divulgação de fatos pretéritos, em violação a direitos individuais fundamentais, se o fato rememorado não alcançou anteriormente o conhecimento público. Nesse sentido, a prévia divulgação do episódio seria requisito essencial para justificar a nova veiculação de fatos pretéritos.

2) Preservação do contexto original da informação pretérita: Somente seria possível a divulgação da informação se, já pertencente ao domínio público, fosse então devidamente contextualizada, consoante o teor integral da notícia original, sob pena de o direito de informar ser convertido em abuso.

3) Preservação dos direitos da personalidade na rememoração: Deve-se, sempre que possível, salvaguardar a imagem, a honra, a privacidade e o nome do envolvido na informação, evitando violações aos seus direitos fundamentais.

4) Utilidade da informação: deve ser igualmente observada. A prevalência do direito de informar em relação à proteção da memória individual somente será legítima e lícita se atender a um efetivo interesse público, que não corresponda a mera curiosidade pública. Merecem ser rememorados somente fatos de grande impacto na sociedade, devendo necessariamente estar atrelados à utilidade real da informação para a coletividade, e não a motivações de caráter mercadológico, vexatórias ou que nunca foram objetos de domínio público.

5) Atualidade da informação: não se busca com isso apagar o passado ou impedir a divulgação dos fatos pretéritos, mas tão somente restringir o acesso e utilização destes acontecimentos em virtude da ação do tempo, que retirou a importância da informação. O magistrado deverá ponderar no caso concreto a atualidade da informação, não sendo possível permitir que dados passados estejam disponíveis permanentemente, a qualquer tempo e de forma ilimitada.

Com os critérios mencionados não se pretende atribuir peso ou quantificação à ponderação, mas somente edificar um caminho que possa ser trilhado pelo julgador quando da análise do caso concreto, sopesando os direitos em jogo. Sendo assim, se a divulgação da informação não superar os cinco critérios propostos, deve ser priorizada a proteção aos direitos da personalidade, com a aplicação do direito ao esquecimento. As sugestões propostas representam um norte, sem olvidar o fato de que, dada a atualidade e originalidade do direito ao esquecimento, somada à escassez de bibliografia especializada, nada impede que sejam construídos novos critérios de aplicação nos próximos anos, bem como se proceda à implementação legal do instituto.

Em suma, encerramos aqui nossa breve análise do direito ao esquecimento. Ao longo destas quatro últimas semanas procuramos introduzir o leitor ao tema, de modo a conhecer as propriedades do instituto, seu caráter autônomo e seu objeto de tutela. Em nenhum momento a pretensão fora a de esgotamento da matéria, pois, como ensina LACAN, a falta é constitutiva e sempre lá estará. Contudo, esperamos ter contribuído com a discussão e reforçamos que o estudo do instituto se revela imprescindível, dada sua complexidade sobretudo nestes novos tempos, no seio da sociedade da informação.

__________

[1] Uma narrativa mais completa do caso, escrita pelo advogado Diego Bayer, foi publicada recentemente aqui.

[2] FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Direito fundamental à jurisdição efetiva na sociedade da informação. In: Moura, Lenice S. Moreira de (org.). O novo constitucionalismo na era pós-positivista: homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 390.

[1] MARTINEZ, Pablo Rodriguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, pp. 174-191.

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