O futuro da magistratura, e o que resta de crédito sobre ela, está nas mãos do STF
O Brasil é talvez o único país do planeta em que as inconstitucionalidades tendem a perpetuar-se, sobranceiras, e as manifestações legítimas do poder público, todavia e infelizmente, não. É um enredo impressionante e algo surrealista o que de fato se observa no cenário institucional da nação.
Sobre a hipótese da denominada Lei da Bengalinha, não pode haver nobreza no projeto que distende o tempo de permanência de juízes, desembargadores e ministros nos respectivos tribunais e, por isso, nem na emenda constitucional que o possibilitou apenas para obstaculizar que a atual presidente da República pudesse indicar mais ministros à suprema corte até o fim de seu atual mandato. Nada obstante, o STF já decidiu em sede provisória sobre a incidência imediata dos efeitos da Emenda Constitucional 88/2015 aos membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, ressalvando à lei complementar de iniciativa da suprema corte o desate da mesma matéria quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário (ADI 5316, relator ministro Luiz Fux)[1].
Pois bem. Essa emenda e todos os seus consectários são precariedades jurídicas, obtidas pelo açodamento dos procedimentos legislativos próprios, inadequações de mérito ou pela expressa e frontal inconstitucionalidade de suas iniciativas. Em todos os casos, observam-se vícios que agravam a integridade da República e da separação dos poderes políticos que a conformam, por vezes de modo até bastante descerimonioso.
O STF, agora, está sendo chamado a se pronunciar acerca de uma estranha lei complementar de iniciativa arbitrariamente substituída pelo Congresso Nacional (originária do PLS 274/2015 do Senado Federal), em detrimento do próprio STF, quanto aos quadros do Poder Judiciário, e também da Presidência da República em relação ao corpo de servidores públicos do Poder Executivo. Trata-se da Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, que alargou o tempo de permanência em atividade de todos os servidores públicos em um lustro, após derrubada do veto total ao anterior PLS 274/2015.
Antes do veto mencionado, uma decisão administrativa do colendo tribunal proferida em outubro de 2015 teria decidido, por maioria, que não há prerrogativa de iniciativa de leis complementares, mas só para leis ordinárias. O veto presidencial ao PLS 274/2015 contrariou esse entendimento. Mas, ainda que não fosse assim, uma decisão administrativa não tem simplesmente o condão, de per si, de revogar manifestação da jurisdição constitucional em sentido contrário que o próprio STF e...
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