O golpe da lista
Publicado por Giovani Duarte de Oliveira Adv.
há 14 anos
Muitas empresas já foram vítimas do golpe da lista telefônica. Uma suposta operadora de telemarketing entra em contato e utiliza o argumento de "atualização de dados para figuração em lista telefônica" sob o argumento que não haverá nenhum tipo de cobrança. Aceitando tal proposta eles encaminham um documento por fax, solicitando para que sejam preenchidos os dados, assinando-o, carimbando-o e devolvendo-o também por fax. Após alguns dias, chegam vários boletos bancários com valores altíssimos.
Ao buscar informações sobre a sua origem, se recebe como resposta àquele documento que foi preenchido e assinado por quem atendeu a ligação da suposta ¨operadora de telemarketing¨. Antes de mais nada, é imperioso afirmar que nada que se assina deve fazê-lo sem a prévia leitura, eis que assinar documento sem tomar conhecimento de seu alcance é ato de altíssimo risco. Mesmo assim, sendo tal procedimento de má fé, e agindo assim, a suposta empresa de divulgação em lista telefônica induzindo ao erro, não pode realizar a cobrança. Tal procedimento é indutivo e leva a pessoa que recebe a ligação a cometer atos que não são de sua vontade.
Assim, o procedimento adequado é a notificação extrajudicial da empresa que cometeu o delito e registro de Boletim de Ocorrências, exigindo que lhe seja encaminhado a competente resposta, dando conta de que inexistem dívidas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na notificação, caso não houver resposta. Vale dizer que a prática do golpe da lista é realmente muito comum, e tem ocorrido em diversas empresas do sul do país. Deve ser imediatamente comunicado ao Ministério Público, eis que é uma prática abusiva cometida por empresas inescrupulosas que aproveitam da boa fé para aplicar uma cobrança sem procedência. Quando são questionadas pelos lesados, afirmam que não têm culpa, eis que o negócio foi realizado com papel assinado e carimbado, e que já deram início aos procedimentos para a publicação nas listas. De qualquer maneira, apresentam uma alternativa de solução, que é a quitação de metade do débito total, que mesmo assim, é um valor elevado, para então, dar quitação e o caso por encerrado.
Ainda, tal procedimento deve ser analisado com cuidado, pois o golpe é claro e evidente, e aceitando nova negociação, passa a ser uma confirmação do golpe, o que reforçará a força da empresa golpista. Assim, antes de assinar qualquer documento, deve ser analisado o seu sentido e alcance por um profissional. O que se propõe é a prevenção! Só assim, pode-se evitar, ou minimizar os riscos empresariais.
Ao buscar informações sobre a sua origem, se recebe como resposta àquele documento que foi preenchido e assinado por quem atendeu a ligação da suposta ¨operadora de telemarketing¨. Antes de mais nada, é imperioso afirmar que nada que se assina deve fazê-lo sem a prévia leitura, eis que assinar documento sem tomar conhecimento de seu alcance é ato de altíssimo risco. Mesmo assim, sendo tal procedimento de má fé, e agindo assim, a suposta empresa de divulgação em lista telefônica induzindo ao erro, não pode realizar a cobrança. Tal procedimento é indutivo e leva a pessoa que recebe a ligação a cometer atos que não são de sua vontade.
Assim, o procedimento adequado é a notificação extrajudicial da empresa que cometeu o delito e registro de Boletim de Ocorrências, exigindo que lhe seja encaminhado a competente resposta, dando conta de que inexistem dívidas, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na notificação, caso não houver resposta. Vale dizer que a prática do golpe da lista é realmente muito comum, e tem ocorrido em diversas empresas do sul do país. Deve ser imediatamente comunicado ao Ministério Público, eis que é uma prática abusiva cometida por empresas inescrupulosas que aproveitam da boa fé para aplicar uma cobrança sem procedência. Quando são questionadas pelos lesados, afirmam que não têm culpa, eis que o negócio foi realizado com papel assinado e carimbado, e que já deram início aos procedimentos para a publicação nas listas. De qualquer maneira, apresentam uma alternativa de solução, que é a quitação de metade do débito total, que mesmo assim, é um valor elevado, para então, dar quitação e o caso por encerrado.
Ainda, tal procedimento deve ser analisado com cuidado, pois o golpe é claro e evidente, e aceitando nova negociação, passa a ser uma confirmação do golpe, o que reforçará a força da empresa golpista. Assim, antes de assinar qualquer documento, deve ser analisado o seu sentido e alcance por um profissional. O que se propõe é a prevenção! Só assim, pode-se evitar, ou minimizar os riscos empresariais.
Giovani Duarte Oliveira - OAB/SC 16.353 - Advogado, atuante em assessoria jurídica empresarial, especialista em direito processual civil, associado à ABAEF - Associação Brasileira dos Advogados de Empresas de Fomento Mercantil, co-autor do livro Percepções, membro da Academia Içarense de Letras e Artes, fundador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.