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3 de Maio de 2024

O juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital,...

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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por assediar e ameaçar uma mulher. A autora alegou que é locatária do irmão do requerido e que dividem o mesmo quintal. Narrou que este, em visitas ao irmão, constantemente a ofende, assedia e ameaça. Em uma das investidas, ele chegou ao local embriagado e, sem sua permissão, ingressou em sua residência, tentou assediá-la e, diante da recusa, ameaçou-a de morte.

Pelos danos morais alegados, a dona de casa pediu indenização no valor equivalente a 40 salários mínimos.

A decisão da juíza Daniela Martins Felippini Augusto, da Vara Judicial de Nova Odessa, determinou a indenização de 20 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, pelos danos morais. De acordo com a sentença, a ameaça foi devidamente comprovada nos autos bem como seu temor, tanto que a autora acionou a polícia para comparecer no local. Comprovada a ameaça, restou configurada a ocorrência dos alegados danos morais sofridos pela requerente.

Inconformado, o réu recorreu da decisão alegando que não restou comprovado nos autos a embriaguez, a invasão de domicílio e as ofensas alegadas pela autora. Afirmou que a autora agiu com má-fé ao ajuizar a ação, expondo fatos inverídicos, e que a testemunha cometeu crime de falso testemunho porque não presenciou os fatos.

Para o relator do processo, desembargador Neves Amorim, a alegação de falso testemunho caracteriza inovação nas razões recursais, o que não se permite, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios de duplo grau de jurisdição.

Ainda de acordo com o magistrado, demonstrado o nexo entre a ofensa e o dano psíquico, que não se confunde com mero desgosto ou transtorno, cabe o dever de indenizar e o valor fixado pela sentença encontra-se dentro dos parâmetros.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguillar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9130780-94.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP - AG

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