O juiz Sérgio Moro praticou algum crime ao divulgar o conteúdo das interceptações telefônicas?
Tenho que o Juiz Sergio Moro não pode responder por abuso de autoridade nos termos da Lei 4.898/79 e nem por crime contra a Segurança Nacional como diz a Presidente Dilma Rousseff. Senão vejamos:
No julgamento da medida cautelar na ADI (4.638) proposta contra a Resolução n. 135 do CNJ, o Pleno do STF enfrentou o tema que prevaleceu a tese de que os juízes não estão sujeitos às penalidades administrativas da Lei 4.898/79.
No Informativo n. 653, de 08/02/2.012, noticiou-se o seguinte: "No que concerne ao § 1º desse mesmo artigo ('As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979'), referendou-se, por maioria, o deferimento da liminar.
Elucida-se que, embora os magistrados respondessem disciplinarmente por ato caracterizador de abuso de autoridade, a eles não se aplicariam as penas administrativas versadas na Lei 4.898/65, porquanto submetidos à disciplina especial derrogatória, qual seja, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Resolução 135/11, do CNJ em seu art. 4 in verbis:
"Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave."
Assim, o STF manteve a competência do CNJ para investigar magistrados por 6 votos a 5, a competência originária e concorrente do CNJ, prevista no artigo 12 da resolução 135/11, do CNJ.
No mais, não se deve falar em crime previsto na Lei nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996, uma vez que em seu art. 10, a conduta é atípica, pois, constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Veja que o juiz Sergio Moro, quebrou o sigilo por ser o juiz competente até então, uma vez que a interceptação estar recaída na pessoa de Luiz Inácio lula da Silva, e não na pessoa da Presidente, o que em tese, a quebra de sigilo seria de sua competência.
Com isso, imagine a seguinte situação: o juiz autoriza a interceptação telefônica para a investigação do crime A, punido com reclusão. No entanto, durante o procedimento, descobre-se que o investigado ou outra pessoa praticou o crime B, punido com detenção. Nesta hipótese, a interceptação poderá ser utilizada para a apuração do crime B ou o terceiro que inicialmente não estava sendo investigado.
Veja que o exemplo acima, é congênere ao caso da interceptação de LULA e DILMA, pois houve indícios em tese, da prática de outro delito, que é uma suposta obstruição instrução criminal da operação lava jato, que é exatamente o que a jurisprudência tem intitulado de serendipidade.
Sobre a aceitação do instituto. Vejamos o seguinte julgado:
“A descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação. Tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros (Fenômeno da Serendipidade).” (STJ, RHC 28794/RJ).
Exposto isso, tenho que faltou analisar que na gravação estava a Presidente da República, que de fato, para evitar repercussão de conflitos normativos, deveria ser encaminhado para apreciação do STF, posto também, por ter demonstrado na gravação, indícios de que a Presidente estaria participando em tese de uma eventual cobertura de uma pessoa comum (LULA), a fim de causar obstrução da investigação criminal.