O que, de fato, interrompe a prescrição: a citação, o despacho citatório ou a propositura da ação? - Roberta Moreira
A prescrição é interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, não ficando, entretanto, prejudicado pela demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário.
O que se põe com importantes repercussões práticas é a de saber em que momento se reputa interrompida a prescrição pela citação, considerando-se sempre que o autor não permaneça inerte e que, como exige a lei, "promova" a citação nos prazos constantes da lei processual.
Em que pese opinião diversa, a interpretação sistemática nos leva a concluir que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda. Veja-se, entretanto, o que determina o artigo 202 , inciso I do Código Civil de 2002, in verbis:
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Portanto, o certo é que as normas do novo Código Civil e as do Código de Processo Civil precisam conciliar-se, entendendo-se que, cumprindo o autor o ônus de promover a citação nos prazos legais, a interrupção da prescrição há de retroagir ao momento do ajuizamento.
Fonte: SAVI