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2 de Maio de 2024

O que se entende pela expressão: prática in officio e prática propter officium? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

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São expressões intimamente relacionadas com o tema imunidade parlamentar. De acordo com Constituição Federal, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Trata-se de imunidade material conferida aos parlamentares. Há ainda a imunidade formal , que se relaciona com o processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar de deputados, senadores e vereadores (a estes estendida pelo princípio da simetria).

A expressão é comumente utilizada na jurisprudência do STF para designar o nexo funcional, ou seja, que haverá imunidade se a prática do parlamentar guardar conexão com o desempenho do mandato ( prática in officio ) ou for em razão dele ( prática propter officium ).

Veja-se trecho da ementa de recente julgado, AI 631.276/SP, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01.02.2011:

EMENTA: VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL: INVIOLABILIDADE (CF, art. 29, VIII). DISCURSO PROFERIDO POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL À QUAL SE ACHA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇAO PENAL E CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA IN OFFICIO E PRÁTICA PROPTER OFFICIUM . RECURSO IMPROVIDO.

- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil (e também penal) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium).

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