O que se entende por confissão qualificada e confissão complexa?
Dentre as diversas classificações das defesas, ressaltamos a defesa direta de mérito , na qual o réu não deduz fatos novos , e apesar de ser rara pode ocorrer em duas hipóteses:
a) o réu nega todos os fatos alegados pelo autor;
b) o réu reconhece os fatos alegados pelo autor, mas nega as conseqüências jurídicas. Essa, segundo a doutrina, é a CONFISSÃO QUALIFICADA .
Na defesa direta o ônus da prova é do autor. E como o réu não apresenta fatos novos, não haverá réplica, ou seja, o autor não se manifestará sobre os fatos do réu.
Já na defesa indireta de admissibilidade , o réu deduz fato novo e passa a ter o ônus da prova daquilo que alegou e nesse caso o autor deverá ser ouvido, isto é, terá direito a réplica.
As defesas de mérito são aquelas apresentadas contra o acolhimento do pedido do autor. Por outro lado, as defesas de admissibilidade são contra o processo , tem por fim impedir que o juiz examine o pedido que segundo o réu está com problema ou defeito, como incompetência, conexão, carência de ação.
Não obstante as regras supra, podemos encontrar defesas indiretas que atacam o mérito, ou seja, o réu apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem os fatos trazidos pelo autor. É o que a doutrina chama de CONFISSÃO COMPLEXA .
Pela regra do art. 354 do Código de Processo Civil a confissão é indivisível, porém a confissão complexa diferentemente da qualificada, em razão de vir acompanhada de fatos novos pode ser cindida.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Assim, concluímos que toda a defesa direta é de mérito, já a defesa indireta poderá ser de mérito ou de admissibilidade.