O que se entende por crime infamante? - Selma de Moura Galdino Vianna
Infamante: "denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinqüir e que causam repulsa." ( Enciclopédia Saraiva do Direito , v. 21, p. 398)
Sendo assim, entende-se por crime infamante, qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem prática.
Os crimes infamantes não estão tipificados na legislação penal brasileira, os mesmos são mencionados somente na esfera administrativa com previsão legal nos artigos 8º, 4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Previsão legal Lei 8.906:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
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4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 34 Constitui infração disciplinar:
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XXVIII - praticar crime infamante;
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