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29 de Maio de 2024

O que se entende por crimes funcionais? - Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

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Nas lições do Professor Gamil Foppel os crimes contra a ordem tributária no Brasil são regidos pela Lei 8.137/90. Existem três tipos de crimes tributários, existem os crimes dos arts 1º e 2º, que são praticados pelos contribuintes. E o crime do art. 3º que são crimes funcionais, o qual é praticado pelo funcionário público contra a Administração. Vejamos o dispositivo legal:

Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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