O que se entende por defesa por negativa geral na contestação? Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
De acordo com o artigo 302 do CPC, não se admite a contestação pela simples negativa geral. Entende-se que, uma contestação assim formulada equivaleria a uma não contestação, ensejando a revelia e seus efeitos. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao réu o ônus de manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos alegados, pois aqueles não refutados serão considerados como verdadeiros, passando a ser fato incontroverso.
Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC, excepcionalmente será possível proceder a defesa por negativa geral ao curador especial, ao advogado dativo e ao Ministério Público. Assim, a defesa por negativa geral é o antônimo da impugnação específica, que só poderá ser realizada por três pessoas: curador especial, advogado dativo e Ministério Público.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (Grifos nossos)