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6 de Maio de 2024

O que se entende por independência das instâncias administrativas, civil e criminal?

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Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

- inexistência de fato;

- negativa de autoria.

Está é a inteligência dos seguintes dispositivos legais:

Lei 8.112/90:

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Código Civill:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal . Código de Processo Penall :

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato . (grifos nossos)

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime . (grifos nossos)

Note-se que, a absolvição no processo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria não se confunde com a condenação por insuficiência de provas. E ainda, se o tipo penal exigir dolo na conduta e ela tiver sido praticada com culpa, poderá, haver condenação no âmbito civil, tendo em vista que neste é admitida a culpa levíssima.

Ressalte-se que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal. Salvo, se o juiz entender que a suspensão é conveniente a fim de evitar conflito ou divergência de sentenças. Porém, se houver conflito ou divergência de sentenças, ou seja, se no processo penal for absolvido por negativa de autoria ou inexistência de fato e no concomitante processo civil ou administrativo for ao final condenado, será viável a propositura de Ação Rescisória.

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