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2 de Maio de 2024

O que se entende por repristinação? - Anna Márcia Carvalheiro Biz

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A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.

No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

Por força do artigo , , do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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