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2 de Maio de 2024

O sigilo da fonte jornalística pode ser quebrado para fins de investigação criminal?

Publicado por Bruno Leite
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1- No mês de março do corrido ano, o blogueiro Eduardo Guimarães foi conduzido pela Polícia Federal para prestar depoimento sobre supostas informações contidas em seu blog, ele teve seu computador e celular aprendidos por ordem da Justiça Federal do Paraná. Motivo: suposto vazamento de informações, o que o fez antecipar a notícia da condução coercitiva de Lula. E o que a justiça queria saber? A fonte que repassou as supostas informações.

2-Na última terça-feira, os áudios de uma conversa do jornalista Reinaldo Azevedo, com a irmã de Aécio Neves, Andrea Neves, uma das fontes de algumas notícias do jornalista, foram liberados, a questão é que Reinaldo Azevedo não estava sendo investigado, e a conversa não se tratava ou revelava alguma conduta criminosa, o conteúdo resumidamente era uma opinião do jornalista acerca de uma matéria da Revista Veja, da qual ele fazia parte, e outros diálogos que não vem ao caso. Então qual o motivo da liberação dos áudios?

Não irei fazer juízo de valor sobre jornalista A ou B, inclusive os dois casos citados são de jornalistas de visões políticas diferentes, muito menos me embrenhar no caminho de quem coloca visões ideológicas em discussões jurídicas. No mundo jurídico o certo ou o errado é modelado de acordo com a lei, ninguém pode fugir dela, sejamos de esquerda, direita, centro, ou apartidários, não importa, a lei existe para ordenar justamente essas visões opostas de mundo e dizer em determinado contexto quem tem direito ou obrigação a algo ou não.

Diante dos fatos uma pergunta surge: É possível, à luz de alguma lei, a quebra do sigilo das fontes jornalísticas para fins de investigação criminal?

Há uma simplicidade nessa resposta, mas antes de afirma algo, só quero que façamos uma reflexão, para melhor elucidar os casos.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito e isso todos concordam.

Nesse modelo de Estado a imprensa tem um papel fundamental como portadora de informações, fazendo com que saibamos, pelo menos em parte, o que o governo faz ou deixa de fazer, mesmo que muitas vezes ela desagrade o governo, ela tem a obrigação de ser intermediária entre o povo e aqueles que esse escolheu para representá-lo.

Para exercer esse papel de forma qualitativa, a imprensa tem que ser livre, o jornalista deve exercer suas funções sem medo de represálias.

A fonte de onde brota as notícias deve ser resguardada, ucaso contrário, quem, em sã consciência, vai querer denunciar algo e ser revelada posteriormente, ou seja, ninguém nesse país iria querer ser a fonte de nenhum jornalista, ou veículo de imprensa.

Qual jornalista iria conseguir fazer uma matéria de forma livre e tranquila, se ele soubesse que posteriormente alguém iria obrigá-lo a revelar de onde vem as suas informações?

Bom, acredito que por ai já podemos ter o bom senso de responder o porquê do Art Inciso XIV de nossa Constituição Federal garantir o sigilo da fonte necessário ao exercício profissional.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV- e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

E claro, qualquer ordem judicial, que vá de encontro a quebra do sigilo da fonte jornalística, é inconstitucional e ilegal.

A resposta simples e crua:

NÃO! O SIGILO DA FONTE JORNALÍSTICA NÃO PODERÁ SER QUEBRADO EM HIPÓTESE ALGUMA.

Mas ai vem a pergunta mais preocupante: e por que nos dois casos narrados acima o que vimos foi bem diferente do que narra a nossa Carta Magna?

Eu infelizmente não tenho resposta! E estou esperando alguém tê-la.

Bom, de fato os tempos são complicados e incertos, vamos torcer para que pelo menos a nossa tão poderosa e bela Constituição não vire um conjunto de letras soltas ao vento, morrendo lentamente ao léu. Vamos, como operadores e amantes do direito, defender o que temos de mais precioso em matéria jurídica.

OBS: No primeiro caso, não consideraram o blogueiro Eduardo Guimarães um jornalista, mesmo que haja uma decisão do STF afirmando que para ser jornalista não precisa de diploma, por conta do princípio da liberdade de expressão, tendo qualquer cidadão, desde que exerça, por algum meio, essa atividade, como era o caso do blogueiro, o direito de ser considerado um jornalista. Infelizmente também não sei o motivo de não considerarem que o blogueiro era um jornalista, uma opinião, que pela lei, não tem respaldo.

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