jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

O Supremo Tribunal Federal pode conhecer de causa em que se discute a constitucionalidade de lei municipal? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos
1
0
0
Salvar

Sim. Apesar de a ação direta de inconstitucionalidade ter por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem como objeto qualquer ato do poder público de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal. CRFB/88, Art. 102, 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Lei 9.882/99, Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal , incluídos os anteriores à Constituição. (Destacamos)

Nos ensinamentos do professor Marcelo Novelino:

No tocante à natureza (essência), a ADC e a ADI podem ter por objeto apenas lei, ainda que de efeitos concretos, ou ato normativo primário (CF, art. 102, I, a). Na ADPF: por se tratar de uma ação de descumprimento, e não de inconstitucionalidade, o objeto poderá ser qualquer ato do Poder Público, normativo ou não (Lei 9.882/99, art. ). (...) No que se refere ao aspecto espacial, o objeto da ADC deve ter emanado da esfera federal; o da ADI, da esfera federal ou estadual; e o da ADPF, de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal.

Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento na prova da Magistratura/SE em 2008 pelo Cespe, e a assertiva incorreta dispunha: Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a CF veda que o STF conheça de causa em que haja discussão quanto à constitucionalidade de lei municipal .

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 290.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876141
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1370
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-supremo-tribunal-federal-pode-conhecer-de-causa-em-que-se-discute-a-constitucionalidade-de-lei-municipal-denise-cristina-mantovani-cera/2606764
Fale agora com um advogado online