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3 de Maio de 2024

OAB/MT tem pedido acatado para Juizado Especial não impor restrições não previstas em lei às microempresas

Publicado por OAB - Mato Grosso
há 13 anos
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A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso teve atendido pedido de providências junto à Corregedoria-Geral da Justiça para que não sejam impostas algumas restrições não previstas em lei às microempresas e empresas de pequeno porte para o ingresso de ações junto aos Juizados Especiais.

No Ofício OABMT/GP 272/2011, o presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, levou ao conhecimento da CGJ, reclamações de advogados de que o Juízo do Quinto Juizado Especial Cível estaria impondo algumas restrições não previstas na Lei 9.099/1995 e no enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais para se negar a receber ações judiciais.

“Observe Douto Corregedor que o Enunciado em questão preleciona que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada...” como se vê, o enunciado é bem claro, basta que as partes em comento apresentem a sua qualificação tributária e não a regularidade tributária, que são figuras completamente distintas”, ressaltou Cláudio Stábile.

Destacou que para aferir a qualificação tributária das microempresas e empresas de pequeno porte, bastaria a sua inscrição no “Simples Nacional”, sistema de arrecadação tributária voltado a essa modalidade empresarial.

O presidente da OAB/MT observou que não pretenderia reformar decisões já proferidas por não ser parte nos processos, porém, “o intuito deste órgão representativo de classe é o de contribuir com a boa prestação jurisdicional e a correta aplicação das Leis, evitando-se a todo custo o cerceamento ao sagrado direito constitucional de acesso à Justiça”, finalizou Cláudio Stábile.

O desembargador Márcio Vidal, em seu despacho no Pedido de Providências nº 375/2011-DJA, acatou o pedido e orientou ao Juízo que, ao observar o Enunciado 135 do Fonaje, “se atenha a exigir os documentos comprobatórios da qualificação tributária, elemento apto à caracterização da empresa, e não a sua regularidade tributária, entendida enquanto demonstração de ausência de débitos fiscais Federal, Estadual e Municipal”.

Lídice Lannes/Luis Tonucci

Assessoria de Imprensa OAB/MT

(65) 3613-0928

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