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4 de Maio de 2024

OAB/RS conquista fim da retenção de documentos de advogados para carga rápida

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Pleito da Comissão de Acesso à Justiça garantiu, junto ao TJRS, a revogação da exigência da retenção de documentos de advogados e estagiários em carga rápida para retirada de cópias de processo em situação de prazo comum.

Atendendo pleito da Ordem gaúcha, o TJRS revogou a exigência da retenção de documentos de advogados e estagiários em carga rápida para retirada de cópias de processo em situação de prazo comum.

A medida foi oficializada pela Resolução nº 958/2013, do Conselho da Magistratura, e assinada pelo presidente do TJRS, desembargador Marcelo Bandeira Pereira.

Segundo o presidente da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ), conselheiro seccional César Souza, a questão foi levantada no dia 22 de julho, na última reunião da Comissão Mista do 2º Grau integrada pela OAB/RS, TJRS, MP, PGE e DPE. "A situação da retirada de cópias estava na ilegalidade, considerada até mesmo uma contravenção penal", declarou Souza.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, ressaltou a importância da conquista para a classe. "É um pleito antigo no âmbito do Tribunal, que assegura uma prerrogativa do advogado no seu exercício profissional. Nas Comarcas do Estado esse direito é garantido e respeitado", afirmou Bertoluci.

Rodney Silva

Jornalista - MTB 14.759

Resolução nº 958/2013-COMAG:

ALTERA A RES. Nº 370/2001-COMAG, QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 13-08-13 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-12/001056-6),RESOLVE:

ART. 1º O § 2º DO ART. 29 DA RES. Nº 370/2001-COMAG PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"ART. 29

§ 1º

§ 2º A ENTREGA DE AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE FOTOCÓPIAS SERÁ REGISTRADA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INTERESSADO. TRATANDO-SE DE SEGREDO DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÃO PERMITIDAS FOTOCÓPIAS PARA AS PARTES E PARA ADVOGADOS OU ESTAGIÁRIOS REGULARMENTE INSCRITOS NA OAB E HABILITADOS NOS AUTOS OU COM SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLADO NO DEPARTAMENTO PROCESSUAL."

ART. 2ºA PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇAO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 13 DE AGOSTO DE 2013.

DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA

PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

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