Obras de arte
Acusação: "Caracteriza o crime descrito no art. 241 do E.C.A., fotografar adolescentes no interior de um quarto de motel vestidas apenas com calcinhas ou parte dos corpos envoltos em toalhas molhadas, deixando inteiramente à vista os seios nus".
Defesa: "O ato de fotografar foi provocado pelas adolescentes, consentido e praticado no interesse das mesmas. A conduta do réu não é imoral, obscena, ilícito ou pecaminosa. As imagens colhidas podem ser classificadas como obras de arte e se enquadram nos conceitos de modernismo" .
Condenação no TJRS: "A pornografia tem a ver com a figura, o desenho, o filme, a fotografia ou gravura que cuida de assunto obsceno ou licencioso, capaz de motivar ou explorar o lado sexual do indivíduo; é algo próximo, ou vizinho à devassidão e à libidinagem. A prática de fotografar menores ou adolescentes nuas não faz parte da cultura moderna, sendo proibida; uma vez exercitada, constitui crime. Também não há nada nas fotos que possa ser classificado como ´obra de arte´”...
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De uma apelação por crime contra adolescentes, ocorrido em Santana do Livramento.