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3 de Maio de 2024

Obras Musicais: depósito legal

Publicado por Direito Legal
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Obras Musicais

Presidente da República sanciona lei que dispõe sobre o depósito legal de obra editada ou gravada

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Fundação Biblioteca Nacional. A Lei nº 12.192 foi publicada nesta sexta-feira, dia 15 de janeiro, no Diário Oficial da União (Seção 1, páginas 1 e 2).

Impressores e gravadoras fonográficas e videofonográficas agora deverão remeter à Biblioteca Nacional, no prazo de 30 dias após a publicação, dois exemplares de cada obra editada ou gravada, assim como sua versão em arquivo digital.

São consideradas obras musicais, partituras, fonogramas e videogramas musicais, produzidos por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda. Com essa medida, para efeitos legais, estão assegurados o registro, a guarda e a divulgação da produção musical brasileira, bem como a preserção da memória fonográfica nacional.

A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósitos de todas as obras musicais arrecadadas e disponibilizará para consulta pública do material em versões imprensas, em formato digital, em videograma (imagem), em fonograma (som) e em outros suportes.

Dinâmica do Depósito Legal

A coordenadora de Serviços Bibliográficos da FBN, Luciana Grings, esclarece que a dinâmica do depósito legal de obras musicais seguirá exatamente os mesmos moldes do que ocorre com as obras bibliográfias e caberá a produtores e editores fazer o envio no prazo determinado pela lei.

“A Lei 12192/10 será aplicada do mesmo modo que a Lei do Depósito Legal (L 10994/04), uma vez que a regulamentação desta já preveria a captação do material fonográfico. A equipe da Divisão de Depósito Legal será responsável pela cobrança junto às editoras e produtoras, fornecendo os recibos quando da entrega do material”, disse Luciana Grings.

O material deverá ser enviado para Fundação Biblioteca Nacional – Divisão de Depósito Legal – Av. Rio Branco, 219 – 3º. andar, 20040-008 Rio de Janeiro/RJ. Porém, de acordo com a lei sancionada, convênios com outras instituições poderão ser assinados para descentralizar o processo de entrega e recolhimento das obras. Assim músicos e compositores que moram em diversos pontos do país poderão recorrer a esses locais que farão o repasse do material à Biblioteca Nacional.

O não cumprimento da lei poderá acarretar em multa que poderá chegar a cem vezes o valor de mercado da obra ou apreensão de exemplares em número que dê para cumpri a exigência da lei. Quando se tratar de publicação musical oficial a autoridade responsável pessoalmente pelo secumprimento da lei.

Veja a Lei nº 12.192.

(Marcos Agostinho, Comunicação Social/MinC)
Fonte: Minc

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