Oferta de emprego não é condição para ir para o regime aberto, decide TJ-RS
O artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (7.210/1984), diz que o presidiário só pode ingressar no regime aberto se estiver trabalhando ou, então, comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Entretanto, esta exigência objetiva deve ser relativizada em função da crise econômica que assola o país, segundo já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Com este fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para conceder a um preso a chance de progredir para o aberto.
O colegiado decidiu que o juízo de origem dever arbitrar prazo para que o condenado providencie e apresente comprovação do emprego ou de educação técnica profissionalizante, sob pena de retorno ao regime anterior.
O homem cumpria sua pena no regime semiaberto, depois de ser condenado à pena de reclusão de cinco anos, três meses e 10 dias, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de...
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