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2 de Maio de 2024

Optometrista não pode prescrever óculos

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A 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a um profissional optometrista que se abstenha da prática de adaptação de lentes de contato, prescrição de óculos e realização de exames de refração ocular, além de entender que é proibido o anúncio, por qualquer meio, da realização das atividades de teste de visão ou exames. A ótica na qual trabalha o técnico está impedida de anunciar testes de visão ou manter no seu interior sala própria para consulta. A decisao é de 24/8 e foi unânime.

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO - e a Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Sul propuseram ação para que um optometrista e uma Ótica de Taquari se abstenham da prática de adaptar lentes de contato, realizar exames de refração ocular e de utilizar equipamentos destinados a uso exclusivamente médico. A Justiça da Comarca de Taquari considerou improcedentes os pedidos. As entidades recorreram da decisão ao Tribunal.

Para o Desembargador-relator, Carlos Rafael dos Santos Júnior, não se pode reconhecer legítima a atividade de prescrição de óculos e lentes de contato pelo técnico em optometria, pois, além de a legislação ter atribuído tal atividade exclusivamente ao médico, nas informações prestadas pela ULBRA, na qual o réu se diplomou, não há menção de que o profissional, habilitado naquela universidade, possa atuar prescrevendo óculos de grau e lentes de contato.

Considerou ainda o relator da Apelação na 19ª Câmara Cível do TJRS que o Brasil adota o Código Internacional de Doenças - CID - o qual arrola a miopia, o astgmatismo e a hipermetropia como doença, cujo diagnóstico é privativo dos médicos.

Já em relação ao pedido de apreensão e alienação judicial dos equipamentos utilizados pelo Optometrista, o magistrado concluiu que não há prova no processo de que tais equipamentos sejam de manejo exclusivo de médicos. Além disso, finalizou, não se pode desconsiderar que a profissão de optometrista é regular, tanto que reconhecida pelo Ministério de Educação e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, limitada, porém àquelas atividades curriculares, especificadas pela ULBRA.

O Desembargador Guinther Spode, que presidiu a sessão de julgamento, e a Desembargadora Mylene Maria Michel acompanharam o voto do relator.

Proc. 70036170538

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