Os direitos do consumidor na hora do cancelamento de contrato com operadora de TV a cabo
MULTA RESCISÓRIA DE CONTRATO COM OPERADORA DE TV A CABO PRECISA SER PROPORCIONAL AO VALOR E AO TEMPO DE CONTRATO.
O STJ decidiu recentemente que a multa paga pelo consumidor em caso de rescisão de contrato de TV a cabo ainda no prazo de carencia, mesmo em período anterior à regulamentação do assunto pela Anatel, deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do plano.
No caso julgado, uma operadora de TV a cabo recorreu da condenação de indenizar seus consumidores pelos danos materiais causados pela cobrança de multa rescisória fixa. O ministro relator da matéria, Luis Felipe Salomão, manteve o acórdão estadual que decidiu pela condenação da empresa a ressarcir os clientes que foram cobrados de forma indevida.
Além de criar precedente para consumidores em situação semelhante, a decisão vale para clientes da Net Rio que, entre 2003 e 2011, foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade independentemente do prazo de carência cumprido.
O STJ entendeu que a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor da TV a cabo em vantagem exagerada. “Desse modo, na linha do entendimento perfilhado nas instâncias ordinárias, reconheço a ilicitude/abusividade da cobrança integral da multa fidelidade”, declarou em seu voto o ministro Luis Salomão.
Em 2014, a Anatel expediu a Resolução 632 para obrigar as prestadoras de serviço de TV a cabo a calcular a multa de rompimento do contrato de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.
A partir dessa data, a Net Rio passou a seguir a orientação da Anatel, o que restringiu a indenização dos consumidores – que pagaram a multa integral nos anos anteriores à publicação da resolução da Anatel.
O ministro ressaltou a importância do direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser feita pelo Judiciário a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes.
FONTE: STJ - INFORMATIVO 608