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3 de Maio de 2024

Os princípios que regem a aplicação da internação ao menor infrator

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Resolução da questão nº. 31 - Versão 1 Direito da Infância e da Juventude

31. Assinale a afirmação incorreta.

(A) As medidas sócio-educativas privativas da liberdade estão sujeitas aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

(B) A medida sócio-educativa de internação deve ser aplicada com prazo determinado, entre o mínimo de seis meses e o máximo de três anos.

(C) A medida sócio-educativa de internação só caberá se não houver outra medida adequada.

(D) Na aplicação da medida sócio-educativa para o adolescente infrator, considera-se sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

(E) Ato infracional é a conduta legalmente descrita como crime ou contravenção penal.

NOTAS DA REDAÇAO

O candidato deve tomar cuidado com esse enunciado. Busca-se a alternativa INCORRETA.

Analisemos cada uma das afirmações apresentadas.

(A) As medidas sócio-educativas privativas da liberdade estão sujeitas aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

Trata-se de previsão expressa do art. 121 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Do que se vê, as medidas sócio-educativas privativas da liberdade somente podem ser aplicadas em circunstâncias efetivamente graves, seja para segurança social, seja para segurança do próprio adolescente infrator, devendo-se observar, para tanto, o disposto nos incisos I a III do artigo 122.

Assim, são princípios que regem a aplicação de medidas sócio-educativas privativas da liberdade: a) brevidade - limite cronológico, b) excepcionalidade limite lógico, c) respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento - limite ontológico.

(C) A medida sócio-educativa de internação só caberá se não houver outra medida adequada.

A fundamentação da assertiva pode ser extraída do 2º do art. 122 do ECA : Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Trata-se do caráter excepcional da medida.

Estamos diante da medida mais severa prevista no ECA , ao menor infrator. E, exatamente por esse motivo que as suas hipóteses de cabimento são restritas. Somente é possível cogitar da internação numa das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 , ECA : ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Além da caracterização de uma dessas situações concretas, para a aplicação da internação um pressuposto negativo deve ser atendido: não pode haver outra medida adequada. Exemplificando: se a liberdade assistida se mostrar suficiente, a internação não poderá ser aplicada. Trata-se da ultima ratio dentre as medidas previstas pelo ECA .

(D) Na aplicação da medida sócio-educativa para o adolescente infrator, considera-se sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

A afirmação é cópia integral do disposto no art. 112, , ECA , que traz em seu bojo o princípio da adequação, segundo o qual, em cada caso deve ser aplicada a medida mais adequada.

(E) Ato infracional é a conduta legalmente descrita como crime ou contravenção penal.

Mais uma vez, conceito expresso da lei. O ECA , em seu art. 103 define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Diante do exposto, não há dúvida de que a afirmação incorreta está na alternativa b.

(B) A medida sócio-educativa de internação deve ser aplicada com prazo determinado, entre o mínimo de seis meses e o máximo de três anos.

O equívoco está em dizer que a internação é aplicada com prazo determinado. Tal afirmação contradiz o disposto no art. 121, , ECA , segundo o qual a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

O prazo máximo da internação é obtido da conjugação do dispositivo supra, com o 3º dessa mesma norma: mínimo seis meses e máximo três anos, com reavaliações a cada seis meses.

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