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30 de Abril de 2024

Os serviços essenciais e os consumidores

Publicado por Espaço Vital
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Por André Marques,advogado (OAB/GO nº 25.409)

O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor divulgou recentemente que mais de 80% dos consumidores desconhecem seus direitos no que tange aos serviços essenciais, aquelas operações bancárias indispensáveis para a atividade do consumidor em conta-corrente ou poupança.

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 3518/07, publicada em abril de 2008, assegurou aos consumidores vários serviços gratuitos, ou seja, os denominados serviços essenciais atendem os consumidores com perfil de utilização de operações básicas, sendo oferecida uma conta na instituição financeira sem qualquer custo.

Uma das explicações trazidas pelo IDEC sobre a matéria é que estão presentes a falta de comprometimento das instituições financeiras em divulgar aos consumidores os serviços isentos de tarifa, especialmente sobre a condição de realizar movimentação bancária utilizando apenas os serviços gratuitos.

O instituto realizou avaliação entres as dez maiores instituições financeiras do Brasil (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Federal, HSBC, Itaú Unibanco, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e comprovou por intermédio das tabelas de tarifas que em seis delas não é possível tomar conhecimento se os serviços essenciais podem ser utilizados separadamente. Notório que as práticas utilizadas pelas instituições financeiras são abusivas, para não dizer criminosas, sendo a questão em tela apenas uma de tantas outras descumpridas em face do consumidor. Os demais temas são indispensáveis novos espaços em outras oportunidades.

Em nosso ordenamento jurídico possuímos a Súmula nº 297 do STJ - que pontua que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No último dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor completou seus 20 anos, e visualizando aqui no presente caso às práticas utilizadas pelas instituições financeiras no Brasil, podemos perguntar: o que celebramos numa relação de consumo como a abordada no presente artigo?

Sem mais delongas, lembremos sempre que na relação de consumo, os consumidores são a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca, prevista na legislação consumerista. Havendo dúvidas acerca de seu direito ou verificando que esse foi ou está sendo violado, é fundamental que procure orientação junto a um advogado, o Procon, a Delegacia do Consumidor ou o Ministério Público, repelindo assim as atrocidades praticadas pelas instituições financeiras deste Brasil.

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andremarquesadv@hotmail.com

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