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7 de Maio de 2024

Os sucessores do segurado não possuem legitimidade para pleitear direito não exercido em vida

Publicado por Correio Forense
há 7 anos
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Os sucessores do segurado não possuem legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo titular do benefício previdenciário.

Nesse sentir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisao publicada em 11/06/2014, na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à aposentadoria especial que percebia seu falecido marido, desde 01/09/92, para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, considerando o período de labor do de cujus, posterior à jubilação, com repercussão no valor do benefício de pensão por morte de que a autora , ora agravante, é titular.
III. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC/73).
IV. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013;





AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Na espécie, a pretensão da parte autora, ora agravante, não pode ser acolhida, pois, considerando que a desaposentação não consiste na revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas no seu desfazimento, pela renúncia, somente o titular da aposentadoria poderia fazê-lo, porquanto o direito é personalíssimo, e, no caso concreto, o de cujus não renunciou, em vida, à aposentadoria que lhe fora concedida, para obter outra, mais vantajosa, como ora se pretende, com repercussão na pensão por morte de que é titular a autora.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 492.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)


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