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3 de Maio de 2024

Pai não é obrigado a pagar plano de saúde cumulado à pensão alimentícia em consequência de ato de liberalidade

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a execução de valores relativos a mensalidades de plano de saúde pagas por liberalidade do pai, mas que em decisão judicial posterior foram convertidas em obrigação pecuniária. A Turma entendeu que, quando o pagamento do plano de saúde para os filhos não for acordado judicialmente entre os pais, não pode ser visto como obrigação alimentícia.

O caso teve origem em ação de revisão de alimentos em que a filha pediu o aumento da pensão e a conversão em dinheiro do plano de saúde que vinha sendo fornecido pelo pai. O juízo de primeiro grau aumentou o valor da pensão, mas apenas em outubro de 2011, um acórdão do STJ converteu em dinheiro o valor referente ao plano de saúde, que foi incorporado na prestação alimentícia devida pelo pai. O acórdão do STJ determinou que o valor correspondente ao plano fosse acrescido ao valor pago pelo pai a título de pensão alimentícia a partir da data daquele julgamento.

Na execução movida pela filha, foram apresentados como título executivo o acórdão do STJ, a sentença na ação revisional de alimentos e a sentença que homologou acordo de guarda, alimentos e visita. O juiz entendeu que a obrigação era devida e observou que o plano de saúde foi disponibilizado in natura até outubro de 2009. Com isso, ele calculou que o pai deveria ser executado pela parcela em espécie a partir de novembro daquele ano até quando tivesse retomado os pagamentos.

Exceção de pré-executividade - O pai apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não haveria título capaz de amparar a cobrança de valores de plano de saúde, como a filha pedia. Pode-se falar em exceção de pré-executividade para apontar ausência dos pressupostos da ação executiva, entre eles os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

O ministro e relator do caso no STJ, Moura Ribeiro, destacou que não há, na execução, título judicial em conformidade com o previsto nos artigos 475-N do Código de Processo Civil. O ministro afirmou que não existe prova pré-constituída da causa de se pedir a ação executória.

Moura Ribeiro ressaltou que nenhum dos títulos judiciais apresentados na execução atribui ao devedor a obrigação de fornecimento de plano de saúde para a filha, seja in natura ou em dinheiro, no período indicado na execução, ou seja, antes do acórdão proferido no recurso especial julgado pelo STJ em outubro de 2011. O ministro constatou que houve um acordo verbal, não homologado judicialmente, pelo qual o pai disponibilizaria plano de saúde para a filha, e deste modo tratou-se de mera liberalidade do alimentante, já que não houve determinação judicial. Para ele, não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque o pai a pagou no seu tempo, lugar e forma.

Execução de alimentos - De acordo com o defensor público Varlen Vidal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o artigo 580 do Código de Processo Civil dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. “Correto dizer, pois, que são requisitos específicos e essenciais de toda e qualquer execução a certeza, que é representada pela existência da obrigação; a exigibilidade, ou seja, o vencimento da obrigação; e por último, a liquidez, que corresponde ao seu próprio objeto, a extensão daquilo que deve ser cumprido. No caso em tela, os exequentes ingressaram com ação de execução cobrando parcelas de pensão alimentícia sem o requisito da certeza, ou seja, o executado não era obrigado ao pagamento do plano de saúde. Portanto, para aquela execução, o título executivo era imprestável para compelir o executado a arcar forçadamente com o já citado plano de saúde”, explica.

Segundo Varlen Vidal, a partir do momento que a liberalidade do executado é convertida em obrigação, por meio da majoração da pensão alimentícia, o título, então, torna-se certo em relação à obrigação nele contida, podendo, pois, ser executado. “O procedimento atual determina que o devedor de alimentos seja citado para o pagamento do débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 60 dias, e caso opte pela execução direta, aquela que recai sobre a pessoa que deve. Mas pode o exequente também optar pela execução indireta, é dizer, aquela que recai sobre o patrimônio do devedor. Por esse procedimento, é realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para a solução do débito, sendo vedada a prisão do executado”, disse.

O defensor público aponta que a execução prevista no artigo 528 do novo CPC determina a prisão do devedor recalcitrante por até três meses em regime fechado, afastando a tese do cumprimento da prisão em regime aberto, como uma corrente vinha defendendo, e alargou o prazo da prisão civil, sendo esta admitida por um período de até sessenta dias. “Ainda, além da prisão civil e concomitante a ela, o juiz mandará protestar o título judicial, o que, em tese, terá reflexo na vida comercial do devedor. Destaco, ainda, o artigo 532 do novo CPC, encontrando ali a possibilidade de o juiz dar ciência ao Ministério Público sobre os indícios da prática de crime de abandono material, se verificar que a conduta do executado seja apenas procrastinatória. Apesar da inovação ser digna de aplauso, entendo que poderia ir mais longe e ser determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público com competência criminal para denúncia pelo crime de abandono material do devedor que vem aos autos apenas para procrastiná-lo, bem como em relação àquele que cumpre a prisão civil sem executar a obrigação”, esclarece.

Para Varlen Vidal, o que determina a nulidade de execução de alimentos por liberalidade é a incerteza do título, ou seja, a cobrança de uma obrigação sem referência no título executivo. “Assim, se a obrigação é pagar um salário mínimo a título de pensão alimentícia e o alimentante, por sua vontade, paga dois salários mínimos, cessando os pagamentos o alimentando não poderá cobrar dois salários mínimos, mas apenas o valor que o título determina, ou seja, um salário mínimo”, completa.

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