Papel da Anvisa na concessão de patentes em medicamentos é tema de audiência pública
A Câmara dos Deputados realizou ontem, 10 de julho, audiência pública para discutir o Projeto de Lei nº 3709/2008, que altera dispositivo na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que atribui à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o exame prévio de pedidos de patentes para produtos e processos farmacêuticos.
A redação atual do artigo 229-C prevê que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Anvisa. O projeto de lei pretende atrelar o dispositivo aos artigos 230 e 231, de forma a restringir a participação da Anvisa.
Segundo o autor do projeto, deputado Rafael Guerra, o artigo 229-C, inserido pela Lei nº 10.196/2001, deve ser interpretado conforme sua posição no texto da lei, que é dentro do Título VIII, das disposições transitórias. Para o autor, o artigo 229-C está dentro do contexto das chamadas patentes pipeline, que são patentes concedidas em regime jurídico estrangeiro, cujo reconhecimento pelo regime nacional é requerido. Com o acréscimo proposto, justifica Rafael Guerra, a legislação se tornaria mais clara.
O deputado também adverte que a participação irrestrita da Anvisa aumentará a burocracia na concessão de patentes e provocará um congestionamento no processo, com graves prejuízos à economia, ao desenvolvimento e à saúde. Ele defende que a função da agência deve ater-se à proteção da saúde pública, que pode ser exercida após a concessão de uma patente.
Posição do MPF O Ministério Público Federal foi representado pelo coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (consumidor e ordem econômica), Antonio Fonseca, que manifestou-se contrário ao projeto e acompanhou a opinião do relatório da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
No relatório do deputado Miguel Corrêa, argumentava-se que a posição do artigo 229-C não era embaraço à sua interpretação, nem justificativa para a restrição proposta. Mencionava que outros dispositivos no mesmo Título VIII não tinham caráter transitório. Também citava a Exposição de Motivos nº 92/1999, referente à medida provisória que deu origem à lei que inseriu o artigo 229-C, que dizia: Este trabalho conjunto entre o INPI e a [Anvisa] garantirá os melhores padrões técnicos no processo de decisão de patentes farmacêuticas, à semelhança dos procedimentos aplicados pelos mais avançados sistemas de controle de patente e de vigilância sanitária em funcionamento nos países desenvolvidos.
O coordenador da 3ª CCR acrescentou que o exame prévio da Anvisa é semelhante ao praticado nos EUA pela Food and Drug Administration (FDA). A atuação da FDA consiste em tornar clara a evidência de utilidade do objeto da patente para a saúde humana. Nesse sentido, a Anvisa já pôde impedir a concessão de patentes imerecidas, de modo a atender efetivamente aos interesses do desenvolvimento nacional.
Outras dificuldades O projeto, alertou Fonseca, atenderia à lógica do setor farmacêutico, que tem buscado formas de prorrogar o privilégio das patentes, criando barreiras à entrada de concorrentes, com impacto no preço de medicamentos, inclusive os genéricos. O relatório também fazia essa consideração.
Fonseca apontou dificuldades de governança no processo das patentes discutidas. A Anvisa é agência subordinada ao Ministério da Agricultura, ao passo que o INPI é instituto subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Não dá instância superior que possa resolver conflitos.
Apesar disso, o coordenador acredita na importância do papel da Anvisa e argumentou que a atuação da agência não feria acordos internacionais em propriedade intelectual, tanto que nunca houve reclamação nos foros internacionais no tempo de vigência do dispositivo.
Fonseca acredita que o projeto de lei não será aprovado, embora a controvérsia siga em debate entre congressistas, representantes do governo e das empresas farmacêuticas.
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