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6 de Maio de 2024

Para a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e além!

Publicado por Thiago Andrade
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STF publicou no dia 02 de outubro a ementa do RE 574706/PR em que decidiu por excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os valores a título de ICMS. Com a demora da publicação muitos contribuintes que ainda não haviam ingressado em juízo para reaver os valores pagos talvez tenham perdido a janela da oportunidade, porém com a publicação abrem-se possibilidades muito favoráveis ao contribuinte. Roberto Rodrigues de Moraes, em seu artigo “STF e a exclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS[1]” esclarece que, pelos argumentos levantados pelos ministros, é possível não somente pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, como também excluí-lo para a base de cálculo do faturamento para fins de lucro presumido, bem como pleitear a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS. O argumento principal é que sendo o valor atribuído ao ICMS despesa do sujeito passivo e receita do Erário, valor que simplesmente é retido pelo contribuinte e repassado ao Estado, não se pode dizer que esse valor compõe seu faturamento, portanto não podendo ser base do PIS e COFINS. Em abril, a Receita Federal publicara a Solução de Consulta nº 6012/2017 em que contrariava diametralmente o entendimento do STF, mas que com a decisão recente do Supremo já não se pode sustentar. Na ementa, deu-se bastante ênfase no princípio da não-cumulatividade, o que por certo agradaria Geraldo Ataliba que, de acordo com o que nos conta Gustavo Brigagão, dizia, a respeito do princípio da não cumulatividade: “na forma em que concebido, o princípio da não cumulatividade deve possibilitar a tomada dos créditos relativos a todas e quaisquer aquisições feitas pelo contribuinte que tenham sido oneradas pelo respectivo tributo; se essa mesa, essa cadeira, essa xícara e o café que está nela forem adquiridos por um estabelecimento industrial ou comerciante, ele terá direito de se creditar do imposto (IPI ou ICMS) que tenha incidido na aquisição; somente assim restará atendida a não-cumulatividade na sua real extensão.[2]” Com essa decisão, abrem-se muitas portas em favor do contribuinte, com grandes possibilidades de se ter restituído os impostos pagos a maior, especialmente enquanto não se discute a respeito de uma possível modulação de efeitos. E há ainda a atraente discussão sobre a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Bons ventos?


[1] Acessível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI266466,81042-STF+e+a+exclusao+do+ICMS+na+base+de+calculo+da+COFINS+e+do+PIS e, sob outro título, em https://www.conjur.com.br/2017-out-08/roberto-morais-ainda-excluir-icms-calculo-cofins

[2] Como narrado em https://www.conjur.com.br/2013-mar-13/consultor-tributário-creditos-icms-mantidos-exportacao

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