Para concessão de pensão por morte, união estável não precisa ser declarada judicialmente
Pensão por morte em caso de união estável.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, que é possível o reconhecimento de união estável entre um homem casado, que esteja comprovadamente separado de fato (e não de direito), com sua companheira.
A autora teve negado o registro de pensão por morte por ser companheira de um homem que estava separado de fato da esposa, ou seja, o falecido não morava com a esposa, mas não existia divórcio ou separação judicial na época do falecimento.
Diante do recurso apresentado pela companheira do falecido, o STF entendeu que: “Não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento”.
E concedeu a pensão por morte para a companheira do falecido.