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5 de Maio de 2024

Para juiz, marca Cacau Show LaCreme não fere registro anterior

Produtos que possuem elementos nominativos e figurativos diferentes podem conviver em um mesmo mercado sem que isso cause confusão nos consumidores.

Publicado por Marcello Stutz
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Foi com base nesse entendimento que o juiz Marcelo Leonardo Tavares, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, permitiu que a Cacau Show explore a marca Cacau Show LaCreme.

A utilização havia sido barrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), que indeferiu o registro por entender que ele colidia com escriturações anteriores.

Segundo a decisão, no entanto, “o acréscimo do termo Cacau Show, conquanto em menor destaque no conjunto marcário da autora, ainda assim lhe confere o suficiente distanciamento da marca impeditiva, promovendo diferenciada impressão global no conjunto”.

De acordo com o juiz, não há risco de confusão, o que é atestado pelo fato de que os próprios titulares dos registros anteriores não apresentaram oposição administrativa à Cacau Show.

Marca evocativa

O magistrado também considerou que a expressão “LaCreme” é fraca — ou evocativa —, classificação que é dada a produtos que utilizam de expressões comuns. Nesses casos, a jurisprudência firmada é no sentido de que marcas evocativas podem conviver simultaneamente.

“Assim sendo, não há que se falar em colidência, principalmente pelo fato de tratar-se de hipótese que a doutrina e a jurisprudência denominam de marcas fracas, as quais requerem critérios de análise bem menos rígido do que as consideradas criativas e fortes”.

Para Fábio Leme, da Daniel Advogados, responsável por defender a Cacau Show, “o magistrado federal bem entendeu que a marca possui suficiente distintividade (gráfica, visual e fonética) em relação à marca anterior apontada pelo INPI, sem gerar dúvidas junto ao público consumidor”.

Decisão: 0140414-20.2016.4.02.5101

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