Para que uma obra receba proteção autoral há necessidade de registro? - Denis Manuel da Silva
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
As obras intelectuais, ou seja, as criações do espírito fixadas em suportes tangíveis ou intangíveis, como por exemplo: textos literários, obras dramáticas e composições musicais, independem de registro, conforme dispõe o art. 18 da Lei 9610/98, in verbis :
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
O registro da obra autoral é uma faculdade concedida ao autor. Todavia, é extremamente importante que o autor registre sua obra, pois o registro serve como prova de anterioridade da obra em possível discussão judicial.