jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Para que uma obra receba proteção autoral há necessidade de registro? - Denis Manuel da Silva

há 15 anos
0
0
0
Salvar

As obras intelectuais, ou seja, as criações do espírito fixadas em suportes tangíveis ou intangíveis, como por exemplo: textos literários, obras dramáticas e composições musicais, independem de registro, conforme dispõe o art. 18 da Lei 9610/98, in verbis :

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

O registro da obra autoral é uma faculdade concedida ao autor. Todavia, é extremamente importante que o autor registre sua obra, pois o registro serve como prova de anterioridade da obra em possível discussão judicial.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876146
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2337
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-que-uma-obra-receba-protecao-autoral-ha-necessidade-de-registro-denis-manuel-da-silva/1872957
Fale agora com um advogado online