Para STJ, início do pagamento da pensão por morte é data do requerimento
A pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição previdenciária para a concessão da verba, mas é necessário que a morte tenha acontecido enquanto o trabalhador ainda era contribuinte.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente das Forças Armadas deve ser a data do requerimento. Se faltar esse documento, a data da citação, pois, embora a pensão seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada.
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso de uma beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da 6ª Turma, destacou que a certidão apresentada é documento conveniente para comprovar a condição de ex-combatente. Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União, afirmou o ministro.
Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte é coerente à lei vigente na época do falecimento do beneficiário. Apenas os filhos homens maiores de idade, que não sejam deficientes, ficam excluídos da pensão por morte instituída pelo ex-combatente. As filhas, de quaisquer condições, têm direito à pensão por morte.
Dependência econômica
A jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que se o ex-esposo ou esposa demonstrar que passava necessidades ou que a pensão alimentícia fazia falta, ele pode conseguir pensão por morte, ainda que não recebesse pensão quando o segurado faleceu. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Há peculiaridades. Se o viúvo, ou viúva, que recebem a pensão se casam novamente, continuam beneficiários. O entendimento foi aplicado pelos ministros da 5ª Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF-1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Companheira, ex-mulher, concubina
No caso de ...
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