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17 de Junho de 2024

Para TSE, divulgação de propaganda deve seguir regras previstas em lei

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram na sessão administrativa desta terça-feira (18) que a divulgação de anúncios de propaganda eleitoral deve obedecer as regras previstas na Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97).

A decisão ocorreu ao responder uma consulta apresentada na Corte pelo deputado federal Luiz Carlos Jorge Hauly (PSDB-PR).

Ele questionava sobre a “possibilidade de se divulgar anúncios em dimensões menores, de 1/16 (um dezesseis avos) de página de jornal padrão e de 1/8 (um oitavo) de página de revista ou tablóide, em 20 (vinte) anúncios de propaganda eleitoral”.

Em outras palavras, o deputado queria saber se é possível reduzir o tamanho das propagandas pagas em jornal e revista para publicar um número maior de anúncios.

O relator da consulta, ministro Março Aurélio, afirmou que “a circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número de anúncios repetidos previsto no artigo 43”.

O artigo 43 da Lei 9.504/97 diz que “são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide”.

De acordo com o ministro, “independentemente do espaço utilizado, ainda que mínimo, há de se levar em conta o quantitativo de anúncio determinado previsto no preceito. Ou seja, não pode esse quantitativo ser superior a 10 por veículo, observada a divulgação em data diversa”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Fonte:TSE

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