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5 de Maio de 2024

Peculiaridades da proteção autoral de um dicionário

Publicado por Consultor Jurídico
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Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial interposto por alguns dos assistentes do professor Aurélio Buarque de Holanda, que buscavam o reconhecimento como coautores da obra Dicionário Aurélio.

O acórdão, da lavra do relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em suma consignou que a figura dos assistentes se amolda à hipótese de “auxiliares” prevista no art. 14 da Lei de Direitos Autorais de 1973, segundo o qual “não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação [...]”.

O debate jurídico traz questão de enorme relevância no campo da Propriedade Intelectual, mais especificamente no tocante à interpretação do artigo , inciso XIII, parágrafo 2º da Lei 9.610/98.

O recurso especial foi interposto por dois assistentes do professor Aurélio Buarque de Holanda e pela empresa da qual eles são sócios, e pretendia a reforma das decisões proferidas nas instâncias inferiores, com o reconhecimento da coautoria na renomada obra Dicionário Aurélio, lançada no ano de 1975, época em que era denominada Novo Dicionário da Língua Portuguesa, e que em sua 1ª edição e 1ª impressão contou com a participação da Editora Nova Fronteira.

Em primeira instância, durante a fase de instrução, foi produzida prova pericial técnica, que enfrentou todas as questões levantadas pelos recorrentes e concluiu que “o nominado ‘Dicionário Aurélio’ é uma obra de autoria exclusiva / legítima de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, na qual, no caso em comento lhe auxiliaram em pesquisas, seus assistentes”.

Ainda de acordo com o laudo do perito judicial “a matriz do dicionário é de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, sendo que o referido dicionário foi formulado sob a propositura/conformação/formatação idealizada por ele; em que se diga já anteriormente, notoriamente envolvido com projetos de grandes dicionários, sendo que o mesmo já havia até participado de contratos anteriores, com as editoras Delta e Civilização Brasileira”.

No que se refere ao trabalho literário do professor Aurélio Buarque de Holanda, notável escritor de Alagoas, de notório saber e estilo literário, consta dos autos, mais especificamente do laudo do perito judicial:

“Especificamente, constata-se que os assistentes (incluindo-se nestes os Requerentes) realizaram de fato o trabalho bruto de pesquisa, sempre dirigidos por mestre Aurélio, que de posse desse material, de seu modo minucioso e perfeccionista, criava, melhorava, aperfeiçoava e inspecionava pessoalmente cada verbete, imprimindo ao todo da obra (visão macro/integral), o seu estilo claro e conciso, se constituindo numa clara expressão de sua personalidade perfeccionista e de seu espírito criador.”

Para entender a problemática enfrentada pelo STJ é importante compreender o sentido da Lei 9.610/98 ao conferir proteção autoral às coletâneas, enciclopédias, antologias, compilações e dicionários, como criação intelectual, original e inovadora (artigo da Lei de Direitos Autorais).

O dicionário é uma obra com características peculiares, cuja proteção apesar de amparada no artigo , inciso XIII, da Lei de Direitos Autorais 9.610/1998, não abrange o seu conteúdo, ex vi o parágrafo 2º do referido dispositivo legal, assim:

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[...]
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.§ 2º2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou mate...

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