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1 de Maio de 2024

Pedido de assistência judiciária gratuita é negado por causa de fotos em rede social

Juiz de Florianópolis indeferiu o pedido após ver fotos do Instagram da requerente.

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Um juiz de Florianópolis indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita após realizar uma busca na internet e se deparar com fotos que comprovavam que a requerente tinha condições de arcar com as custas do processo.

O pedido da requerente era sobre uma ação de cobrança de título extrajudicial no valor que ultrapassa R$400 mil, acompanhado de um pedido de indenização por danos morais no valor de R$20 mil.

Ostentação nas redes sociais

Ao buscar pelo nome da requerente no Google, o juiz da 2ª Vara Cível de Florianópolis, Emerson Feller Bertemes, encontrou fotos públicas postadas no Instagram que registravam a mulher ostentava em festas, viagens e jantares luxuosos.

Após a pesquisa, o magistrado emitiu seu despacho. Leia abaixo o trecho de seu despacho em que indefere o pedido:

“[…] Em seguida, intime-se a autora para emendar a inicial, pagando as devidas custas sobre o valor dado à causa, pois INDEFIRO seu pedido de gratuidade da Justiça.
Ora, em rápida pesquisa com seu nome no “Google”, dá de notar pelas fotos no Instagram (públicas), que sua vida não é tão miserável quanto alega. Só as fotos dos pratos de comidas postados já pagam e ainda sobra para as custas deste processo.
Intime-se, como já determinado, para a devida emenda e pagamento das custas 15 dias [...].”

Entenda o caso

De acordo com os advogados de defesa da requerente, seu sócio lhe devia a quantia de R$444.486,54. Ao entrar com o pedido de assistência judiciária gratuita, os advogados afirmaram que a cliente não possuía recursos para arcar com as despesas pois estava descapitalizada devido ao prejuízo que levou do sócio.

O juiz, no entanto, notou que as fotos postadas no Instagram da requerente não condiziam com a justificativa oferecida pelos defensores para dispensa de pagamento das custas. Bertemes foi elogiado pela maneira como conduziu o caso.

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Fonte: BlogExamedaOAB

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