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4 de Maio de 2024

Pedido de vista suspende julgamento de recurso de condenado por tráfico de 1,6g de droga

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Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 117988) interposto por condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O julgamento foi interrompido após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Teori Zavascki, pelo trancamento de uma das ações penais em que o réu foi considerado culpado, com fundamento na fragilidade das provas que resultaram na sua condenação por tráfico e associação para o tráfico de 1,6g de maconha.

No STF, a defesa do condenado alegou que o processo deveria ser declarado nulo por três motivos: o mandado de busca e apreensão foi expedido somente com base em denúncia anônima; o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotou integralmente o parecer do Ministério Público como razão de decidir; e a magistrada de primeiro grau, em caso idêntico, rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal.

Em seu voto, o ministro-relator rejeitou o argumento relativo à adoção integral do parecer do Ministério Público pelo TJ gaúcho, mas acolheu a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão e da falta de elementos probatórios que justifiquem a condenação. A comunicação de um crime por qualquer pessoa às autoridades estatais responsáveis pela instauração de procedimentos investigatórios mostra-se plenamente possível e em consonância com o controle social exercido por qualquer um do povo, bem como o repúdio às condutas tidas como ilícitas e atentatórias à paz social, afirmou o ministro Gilmar.

Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, a denúncia anônima não é suficiente para motivar a instauração da ação penal: é preciso que investigações comprovem sua veracidade. No presente caso, não foram realizadas as averiguações necessárias ao esclarecimento das denúncias anônimas relatadas pela autoridade policial, apontou o relator.

Sobre a validade dos depoimentos testemunhais de agentes policiais, que foram colhidos na ação penal, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência do STF não faz qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas, mas voltou a afirmar que não houve elementos de provas que confirmassem tais depoimentos. O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo e sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Contudo, da leitura da sentença condenatória, verifico que não há outros elementos a corroborar os depoimentos dos policiais no sentido de que Marcos André comercializada drogas, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Vista

O pedido de vista formulado pelo ministro Ricardo Lewandoski ocorreu após o voto do relator e do ministro Teori Zavascki, no sentido do trancamento da ação penal por falta de justa causa.

FK,VP/AD

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