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7 de Maio de 2024

Pena restritiva de direitos não admite execução provisória

Publicado por Carta Forense
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A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

O caso envolveu uma condenação pelo crime de corrupção ativa, com pena privativa de liberdade de três anos, um mês e dez dias de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos na forma de prestação de serviços à comunidade.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que, encerrada a instância ordinária, fosse expedida carta de sentença para o início da execução da pena imposta ao réu, mas a decisão foi suspensa no STJ.

LEP

Na decisão da presidência, foi destacado que a Terceira Seção do tribunal, no julgamento do EREsp 1.619.087, fixou o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da execução antecipada da pena após condenação em segunda instância, o STJ tem se posicionado no sentido de que essa possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP).

O dispositivo estabelece que, “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.

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