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1 de Maio de 2024

Penhora do bem de família do fiador da locação imobiliária em pauta na Segunda Seção do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
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STJ vai julgar penhora de bem de família no contrato de locação quando decorre de fiança locatícia.

Processo deve ser julgado dia 12/11.

Fonte: Migalhas.

Está pautado para julgamento dia 12/11 pela 2ª seção do STJ processo alusivo à penhora de bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia. O caso é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

O REsp foi interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS – BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR – IMPENHORABILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. , VII, DA LEI N. 8.009/90 – CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA – AFRONTA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Estado-Juiz, mediante a presidência do processo executivo, não pode ser conivente com a tentativa de despojar o fiador e sua família do refúgio de sua residência para, mediante expropriação forçada, converter o bem de família em pecúnia, a fim de satisfazer o crédito do locador frente ao afiançado.

II. Tal proceder, antes de demonstrar o completo esvaziamento do princípio da solidariedade e a absoluta indiferença com a dignidade do garantidor e sua família, reflete a sobreposição de um direito disponível – crédito – sobre um direito fundamental – moradia.

III. A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado.

IV. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, além de casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de liquidez do título.

V. Inadmissível o acolhimento da exceção de pré-executividade no que diz com questões próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, como o excesso de execução." (grifos nossos)

Verificando ser potencialmente repetitivo o tema central do REsp, o ministro Salomão afetou o julgamento à seção de Direito Privado da Corte.

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